Decisão Monocrática Nº 4015754-57.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-08-2019

Número do processo4015754-57.2018.8.24.0900
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


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Agravo de Instrumento n. 4015754-57.2018.8.24.0900, Balneário Camboriú

Agravantes : Clayton Roberto Muller e outros
Advogado : Eraldo Luiz de Carvalho Junior (OAB: 4652/SC)
Agravado : Santur - Santa Catarina Turismo S/A
Advogado : Sergio Lehmkuhl (OAB: 5476/SC)
Interessada : Magda Cristine Bassegio Muller
Interessada : Dagmar Clarissa Bassegio Muller
Interessada : Larissa Neuma Muller Moraes
Interessado : José Carlos Müller ME
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Denise Luciene Bassegio Muller Brandão, Eduardo Teixeira Brandão e Clayton Roberto Muller, todos devidamente qualificados, interpuseram o presente Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 308) que, nos autos da "execução de sentença" n. 0001228-02.1993.8.24.0005/0001, que lhes move Santur - Santa Catarina Turismo S.A., não esgotou a matéria arguida na manifestação de fls. 289/293 dos autos de origem.

Sustentaram, em síntese que: a) o meirinho certificou que Clayton Roberto Muller é casado com Meliane Bruch Mulher (fls. 132 e 135), sendo que ela ainda não foi intimada da penhora até o momento; b) Larissa Neuma Muller Moares não foi citada nos presentes autos, nem mesmo seu marido Luiz Afonso Ivusque Moraes, pois a carta precatória (fls. 159, 182/185 e 285) não restou cumprida; c) na decisão de fl. 258, foi determinado que somente após intimado o cônjuge de Larissa Neuma Muller Moraes, deveria se proceder a avaliação do bem penhorado; d) na petição de fl. 261 o exequente reside em equívoco ao informar que a intimação do esposo de "Denise" e não de "Larissa" já foi realizada na pessoa de "Eduardo Teixeira Brandão, circunstância que causa perigo de grave dano, visto que não existe nos autos intimação do esposo de Larissa Neuma Muller Moares; e) não há nos autos os documentos obrigatórios para conferir os cálculos e demonstrativo do cumprimento de sentença.

Postularam a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a tramitação processual para oficiar "o juízo a quo, até que seja devidamente julgado e fundamentado os pedidos expressos na petição de fls. 289/293" ou "suspenda-se o andamento processual, declarando a nulidade do feito por falta de documentos essenciais à efetivação dos cálculos dos valores executados, assim como a nulidade da penhora e dos atos processuais sem conhecimento dos AGRAVANTES e intimação de todos os envolvidos e seus cônjuges, por se tratar de direito real". E, ao final, o provimento do recurso reformando a decisão interlocutória objurgada, expondo toda a matéria constante na petição de fls. 289/293.

É o breve relatório.

DECIDO.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais.

É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil:

"Artigo 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal.

O caso reveste-se de peculiaridades.

Para melhor análise do pedido da tutela recursal, anoto:

Santur - Santa Catarina Turismo S/A. ajuizou "execução de sentença" contra a empresa José Carlos Muller ME. No entanto, no curso da demanda, seu proprietário José Carlos Muller (empresário individual) veio a óbito, sendo que seus herdeiros, Clayton Roberto Muller, Larissa Neuma Muller Moraes, Magda Cristine Bassegio Muller, Dagmar Clarissa Bassegio Muller e Denise Luciene Bassegio Muller Brandão, substituíram o polo passivo da demanda.

Em 10.11.2016, a exequente requereu a alienação dos imóveis penhorados à fl. 133 (autos n. 0001228-02.1993.8.24.0005/001, matrícula atualizada n. 39483 e 39484, fls. 250/255).

Em 30.11.2016, diante da informação que a executada Denise Luciane Basseggio Muller Brandão seria casada com Eduardo Teixeira Brandão, foi determinada a intimação do seu cônjuge quanto aos termos da penhora (autos n. 0001228-02.1993.8.24.0005/001, fls. 257/258).

Em 08.02.2016, a exequente apresentou manifestação arguindo...

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