Decisão Monocrática Nº 4015796-90.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-01-2019
Número do processo | 4015796-90.2018.8.24.0000 |
Data | 28 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4015796-90.2018.8.24.0000, Jaraguá do Sul
Agravantes : Zion Cleber de Souza Pereira e outro
Advogados : Ana Paola Selva (OAB: 98696/RS) e outros
Agravado : Valmor Sabel
Relator: Desembargadora Rosane Portella Wolff
Vistos etc.
Zion Cleber de Souza Pereira e Denise Bazzarella interpuseram Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Ezequiel Schlemper da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por dano moral sob n. 0303838-91.2018.8.24.0036, que move contra Valmor Sabel, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor Zion, deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, mediante a prestação de caução no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para suspender a exigibilidade da segunda parcela do débito dos autores e determinou que a Agravante Denise trouxesse aos autos elementos bastantes para corroborar declaração de hipossuficiência (fls. 49/52).
Nas razões recursais (fls. 4/25), os Agravantes defenderam, em síntese, a necessidade da concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando que não possuem condições financeiras de suportar as custas processuais, conforme os documentos de fls. 63/84.
No que tange ao mérito, sustentaram que firmaram um contrato com o Agravado para aquisição de uma escola de cabeleireiros, de propriedade deste, sendo que o mesmo passaria a auxiliar os Agravantes nos primeiros 15 (quinze) dias. No entanto, posteriormente, descobriram que a escola não possuía CNPJ e sequer autorização para ministrar cursos e expedir diplomas. Em razão disso, requereram a rescisão do contrato com a devolução das parcelas já pagas, bem como, a concessão do efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da última parcela sem a necessidade de prestar caução.
É o breve relato.
Inicialmente, os Agravantes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de recurso. No entanto, compulsando os autos de primeira instância, verifica-se que por decisão de fls. 62 foi concedido o benefício da justiça gratuita à Agravante Denise Bazzanella, razão pela qual o requerimento recursal sobre a concessão da justiça gratuita em relação a esta resta prejudicado de análise.
No que concerne ao Agravante Zion Cleber de Souza Pereira, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
Isso porque, dos documentos acostado aos autos (fls. 62/76), em especial da declaração de bens e direitos (fls. 66/67), observa-se que o Agravado possui um acervo patrimonial incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.
Da declaração do...
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