Decisão Monocrática Nº 4015837-23.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 29-05-2019

Número do processo4015837-23.2019.8.24.0000
Data29 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4015837-23.2019.8.24.0000 de Chapecó

Impetrante : Miguel Antonio Ruas Lubi
Paciente : Alcir Carminatti
Advogados : Miguel Antonio Ruas Lubi (OAB: 24850/SC) e outro
Interessado : Aldimir Scalabrin
Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Miguel Antonio Ruas Lubi, em favor de Alcir Carminatti, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão.

Assevera o impetrante, em apertada síntese, que o paciente restou condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão (3 anos para cada delito), em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, e art. 311, caput , ambos do Código Penal (que transitou em julgado para a acusação em 9-6-2008), sendo que está cumprindo pena cujo processo já se operou a prescrição da pretensão executória do Estado, uma vez que transcorrido mais de 8 anos entre o trânsito em julgado para a acusação e o início de cumprimento da reprimenda.

Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

É o breve relato.

Decido.

Em que pesem os argumentos do impetrante, não há como conhecer do writ.

Inicialmente porque a matéria ventilada no presente remédio constitucional deve impugnada por meio do recurso apropriado, previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INCIDÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/15 JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. DECRETOS NS. 8.940/16 e 9.246/17. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONDENAÇÃO E O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. QUESTÃO A SER DISCUTIDA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4031401-76.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 06-12-2018).

E depois porque o habeas corpus somente seria admissível se caso fosse revelado flagrante ilegalidade na decisão, o que não ocorre in casu.

O juízo singular indeferiu o pedido nos seguintes termos:

Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Alcir Carminatti e Aldimir Scalabrin, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 180, § 1.º, e 311, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 30.06.2004 (fl. 148-v.)

Em 29.05.2008 foi publicada sentença que condenou os réus Alcir Carminatti e Aldimir Scalabrin ao cumprimento de 06 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, sendo 03 anos pelo crime de receptação qualificada; e 03 anos pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fls. 370/386).

O Ministério Público não interpôs recurso da sentença, de modo que para a acusação ocorreu o trânsito em julgado em 09.06.2008, conforme certidão de fl. 634.

Irresignados, os denunciados interpuseram recurso de apelação ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve na íntegra a sentença de 1.º grau (fls. 436/440), cujo acórdão foi publicado em 18.12.2012 (fl. 452).

A defesa interpôs Recurso Especial, contudo não foi admitido por decisão monocrática proferida pela 2.ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 497/498). De igual modo, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão transitada em julgado no dia 02.10.2013 (fl. 582).

Determinou-se a expedição dos respectivos mandados de prisão.

A ordem prisional do réu Aldimir Scalabrini foi cumprida em 29.04.2016 e formou-se o processo de execução penal.

Já o réu Alcir Carminatti foi preso em 09.05.2019 e, por intermédio de advogado constituído, postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (09.06.2008) e o início do cumprimento da pena (09.05.2019 - data do cumprimento do mandado de prisão) teria decorrido lapso superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos (fls. 625/632).

Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 635/637).

Breve relato.

Decido.

Infere-se que o requerente Alcir Carminatti foi condenado ao cumprimento de 06 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, sendo 03 anos pelo crime de receptação qualificada; e 03 anos pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fls. 370/386).

Tendo a sentença condenatória transitado em julgado para o Ministério Público, observa-se o disposto no art. 110 do Código Penal, que assim preleciona:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Portanto, considerando que houve o trânsito em julgado para o Ministério Público e observando-se o inciso IV do art. 109 do referido Diploma Legal, temos que, na casuística em apreço, a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, levandose em conta a pena aplicada a cada delito.

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos § 1º e 2º do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...]

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

[...]

Já o art. 117 de nosso Código Penal elenca as causas interruptivas da prescrição, in verbis:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

Desde já adianto que o caso não comporta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e tampouco da pretensão executória.

Isso porque, o acórdão confirmatório da sentença condenatória tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme expõe o artigo 117, inciso IV, do Código Penal.

Nesse sentido é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, ao qual este magistrado se filia, veja-se:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A parte agravante nas razões do recurso não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 3. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que...

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