Decisão Monocrática Nº 4015840-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-06-2019
Número do processo | 4015840-75.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4015840-75.2019.8.24.0000 de Porto Belo
Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Agravado : Vitor de Freitas Barbosa
Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão que, em ação de busca e apreensão movida por si em face de Vítor de Freitas Barbosa, determinou a apresentação em cartório de via original da Cédula de Crédito Bancário, para aposição de carimbo de vinculação ao processo eletrônico (modelo 45).
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
1. Recorribilidade da decisão
Nos termos do art. 1.015, VI, do CPC, é cabível agravo de instrumento por impugnar, o recurso, decisão interlocutória que determina a exibição de documento.
2. Tempestividade do recurso
A empresa agravante tomou ciência da decisão agravada em 07-05-2019 (fl. 24 dos autos de origem), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 28-05-2019 (prazo final em 28-05-2019).
3. Preparo
O agravo veio acompanhado de preparo (fls. 19-20).
4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Antes, porém, é necessário verificar a viabilidade do presente recurso, à luz dos preceitos legais que regulam a espécie, especialmente o disposto no art. 1.019, caput, do CPC, que impõe o julgamento direto do recurso quando presentes as hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC.
É o caso dos autos porque o recurso contraria firme jurisprudência nacional, especialmente deste Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência da egrégia Quinta Câmara de Direito Civil:
-"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 26 E 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. INTERLOCUTÓRIA...
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