Decisão Monocrática Nº 4015840-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-06-2019

Número do processo4015840-75.2019.8.24.0000
Data25 Junho 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4015840-75.2019.8.24.0000 de Porto Belo

Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Agravado : Vitor de Freitas Barbosa

Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão que, em ação de busca e apreensão movida por si em face de Vítor de Freitas Barbosa, determinou a apresentação em cartório de via original da Cédula de Crédito Bancário, para aposição de carimbo de vinculação ao processo eletrônico (modelo 45).

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, VI, do CPC, é cabível agravo de instrumento por impugnar, o recurso, decisão interlocutória que determina a exibição de documento.

2. Tempestividade do recurso

A empresa agravante tomou ciência da decisão agravada em 07-05-2019 (fl. 24 dos autos de origem), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 28-05-2019 (prazo final em 28-05-2019).

3. Preparo

O agravo veio acompanhado de preparo (fls. 19-20).

4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Antes, porém, é necessário verificar a viabilidade do presente recurso, à luz dos preceitos legais que regulam a espécie, especialmente o disposto no art. 1.019, caput, do CPC, que impõe o julgamento direto do recurso quando presentes as hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC.

É o caso dos autos porque o recurso contraria firme jurisprudência nacional, especialmente deste Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência da egrégia Quinta Câmara de Direito Civil:

-"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 26 E 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. INTERLOCUTÓRIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT