Decisão Monocrática Nº 4015858-96.2019.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 19-12-2019

Número do processo4015858-96.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4015858-96.2019.8.24.0000/50003, de Blumenau

Recorrente : Município de Blumenau
Advogado : Denilson Zanon (OAB: 11904/SC)
Recorrido : João Amarildo Ranguetti
Advogado : Antonio Carlos Marchiori (OAB: 6102/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Blumenau, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra o acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento por si interposto para "reformando a decisão objurgada, reconhecer a inexistência de valor incontroverso, determinando-se a realização de novos cálculos, nos termos dos critérios estabelecidos no Agravo de Instrumento n. 0153598-09.2015.8.24.0000" (fls. 255-266).

Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 01-03 do incidente 50001 e 01-04 do incidente 50002), foram os aclaratórios da parte ora recorrida acolhidos tão somente "para aclarar o acórdão embargado, sem qualquer modificação no julgado"; e os do ente público rejeitados (fls. 11-14 do incidente 50001 e 12-17 do incidente 50002).

Em síntese, alegou que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 816, parágrafo único e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 95 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90), sob o argumento de que a presente demanda, por ser uma execução de sentença proferida em ação coletiva, "cujos comandos são de regra genéricos", exige a prévia instauração do procedimento de liquidação do título, não podendo a liquidação de sentença ser considerada, portanto, desnecessária.

Além disso, aduz que o decisum ora combatido conferiu ao art. 95 do Código de Defesa do Consumidor interpretação divergente da que lhe teria dado a Corte Superior (fls. 01-18 deste incidente).

Com as contrarrazões (fls. 49-69 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 1.022 do CPC:

No tocante à suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, o reclamo não merece ser admitido.

Isso porque, da análise percuciente das decisões, infere-se que a Câmara julgadora bem apreciou as circunstâncias fáticas, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, sobretudo porque justificou expressamente os motivos pelos quais entende ser prescindível a fase de liquidação do título, sendo suficiente a apuração do valor executado por simples cálculo aritmético.

Extrai-se do acórdão hostilizado que, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, ponderou:

"Importante apenas assinalar que, o decisum foi claro quanto à desnecessidade de liquidação de sentença. Nesse sentido, colhe-se excerto do voto lá proferido:

Nesse sentido, em julgados recentes, ficou definido que: "No mais, quanto à necessidade de liquidação de sentença no caso em tela, corroboro o entendimento do Des. Vilson Fontana que, ao analisar situação análoga (AI n. 4012757-51.2019.8.24.0000), salientou que "a fase de liquidação não é imprescindível no caso em concreto, bastando a confecção de meros cálculos aritméticos para se alcançar o quantum debeatur, conforme § 2º do artigo 509 do CPC/2015 (artigo 475-B do revogado CPC/1973)". De fato, uma vez delimitados os parâmetros a serem utilizados, por ocasião da apreciação do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000, não verifico a necessidade de se prolongar a celeuma, com a exigência de uma fase de liquidação de sentença, porquanto o cálculo do montante devido pode ser feito por simples operação aritmética." (Agravo de Instrumento n. 4012136-54.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des.Ricardo Roesler, j. 18.6.2019).

Como se vê, o acórdão embargado foi suficientemente compreensível ao afastar a indispensabilidade de liquidação de sentença, uma vez que os critérios estão devidamente estabelecidos nos autos do Agravo de Instrumento n. 0153598-09.2015.8.24.0000, sendo possível a mera operação aritmética para definição do valor devido pelo Município de Blumenau.

Convém destacar ser plenamente possível que a liquidação se opere por mero cálculo aritmético nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em mais de uma oportunidade, ex vi:[...]" (fl. 15 do incidente 50002).

Desse modo, verifica-se que a Câmara julgadora, diferentemente do que alega o recorrente, não se negou a apreciar seus argumentos, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida.

Com efeito, os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no art. 1.022, II do NCPC, o que não é o caso da presente demanda.

Logo, no que concerne à assertiva de omissão no acórdão embargado, verifica-se que as questões levantadas nos aclaratórios foram devidamente analisadas pelo Órgão Julgador, não restando evidenciado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte desta Corte.

Certo é que o fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pelos insurgentes não configura vício no julgamento, não se havendo falar, portanto, em afronta aos dispositivos legais apontados.

A propósito, colhem-se da jurisprudência do STJ:

"[...]. 2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1649443/RO, rel. Min. Og Fernandes, j. em 26/09/2017).

E ainda:

"[...] A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão. [...] (AgRg no AREsp 171541/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 23.6.2015).

1.2 Da alegada violação aos arts. 95 e 98, do CDC, e 816, do CPC:

No tocante à suposta ofensa aos arts. 95 e 98, do CDC, e 816, do CPC, o ente público recorrente defende que a presente demanda, por ser uma execução de sentença proferida em ação coletiva, "cujos comandos são de regra genéricos", exige a prévia instauração do procedimento de liquidação do título, não podendo a liquidação de sentença ser considerada, portanto, desnecessária.

Sobre o tema, o entendimento do STJ é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido mediante simples operação matemática com planilha de cálculo, devendo essa possibilidade ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.

A propósito:

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. COLISÃO DE TRÂNSITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O VALOR OBTIDO COM A VENDA DOS SALVADOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. PROCEDIMENTO INÓCUO. SÚM 7/STJ.

[...]

3. Sedimentou-se no âmbito do STJ o entendimento de que "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, e não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos" (AgInt no AREsp 913.610/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017).

4. No caso, rever as conclusões do acórdão recorrido para entender se é ou não viável, depois de 10 anos, avaliar o provável valor obtido com a venda da carcaça do automóvel demandaria, mais uma vez, o revolvimento fático probatório dos...

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