Decisão Monocrática Nº 4015889-19.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-06-2019

Número do processo4015889-19.2019.8.24.0000
Data08 Junho 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4015889-19.2019.8.24.0000 de Itapema

Agravante : Mirian Elezi Vlieger
Advogado : Felix Raichardt (OAB: 44067/SC)
Agravado : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
Relator(a) : Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Miriam Elezi Vlieger interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Dr. Sancler Adilson Alves, que, nos autos da ação de danos morais movida em face de Facebook Serviços On-line do Brasil Litda., indeferiu a justiça gratuita à agravante.

A agravante sustenta, em suma, que a concessão da gratuidade não pressupõe condição de miserabilidade do postulante, devendo prevalecer a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Acrescenta que a contratação de advogado particular tampouco deve obstar a concessão da benesse, sobretudo porque, na hipótese, está atuando pro bono. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório com a confirmação do pedido liminar.

É o breve relatório.

2. Do exame dos autos, verifica-se que houve interposição de recurso em duplicidade. O agravo de instrumento n. 4012070-74.2019.8.24.0000, interposto em face da mesma decisão, foi protocolado em 26.04.2019, e este em 28.05.2019.

Portanto, em respeito ao princípio da unicidade recursal, deixa-se de conhecer do presente recurso, uma vez operada a preclusão consumativa, cuja inocorrência é requisito de admissibilidade recursal.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser inadmissível, não se conhece do recurso.

Intime-se.

Florianópolis, 07 de junho de 2019.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Relator


Gabinete Desembargador Marcus Tulio Sartorato


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