Decisão Monocrática Nº 4015891-91.2016.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-11-2019
Número do processo | 4015891-91.2016.8.24.0000 |
Data | 21 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Joaquim |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4015891-91.2016.8.24.0000 de São Joaquim
Agravante : Noel Inácio Velasco
Advogado : Domingos Martorano Melo (OAB: 33621/SC)
Agravado : Marcelo Aquis
Advogado : Luiz Ribeiro de Jesus Filho (OAB: 32494/SC)
Interessado : Tiago Ronan de Souza
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Noel Inácio Velasco interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Laerte Roque Silva, nos autos de Embargos de Terceiro n. 0301028-33.2016.8.24.0063, propostos por Marcelo Aquis Nunes, que deferiu, liminarmente, ao Embargante a reintegração da posse do veículo VW/GOL SPECIAL, COR CINZA, placas MCZ1006, renavan n. 836654250, chassi n. 9BWCAO5Y34T144564, ano 2004, cujo sequestro foi determinado no bojo dos autos n. 0300756-39.2016.8.24.0063 e cumprido em 17 de outubro de 2016 (pp. 27-29 dos autos de origem).
Nas razões recursais (pp. 1-12), o Insurgente alegou que: a) foi "vítima de crimes perpetrados por TIAGO RONAN, relatado nos autos de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0300707-95.2016.8.24.0063"; b) "inexiste boa-fé do agravado em adquirir o bem, pois, nos dias de hoje, impossível não ter consciência do gravame que recai sobre o bem junto a AYMORÉ FINANCEIRA, soma-se o fato ainda ao ínfimo do valor no adquirir o veículo de TIAGO RONAN"; c) é "precária [a] posse do AGRAVADO sobre o veículo, cujo direito não merece proteção através dos embargos de terceiro; e d) não há nos autos caução prestada.
Ao final, postulou pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de sobrestar a reintegração de posse, e a posterior confirmação pelo Colegiado para revogar a decisão agravada.
Em análise preliminar, o então relator, Des. Vilson Fontana, denegou o efeito suspensivo (pp. 124-125).
Na sequência, esta relatoria instou as Partes a prestarem informações sobre a situação atual do bem, sob pena de não conhecimento do Recurso (pp. 137-138).
Sem manifestação dos Interessados, os autos retornaram conclusos.
É o relato do necessário.
O presente Inconformismo resta prejudicado de análise.
Isso porque, este Agravo de Instrumento se volta contra decisão que determinou a reintegração posse do veículo VW/GOL SPECIAL, COR CINZA, placas MCZ1006, renavan n. 836654250, chassi n. 9BWCAO5Y34T144564, ano 2004, que teve o sequestro determinado...
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