Decisão Monocrática Nº 4015891-91.2016.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-11-2019

Número do processo4015891-91.2016.8.24.0000
Data21 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4015891-91.2016.8.24.0000 de São Joaquim

Agravante : Noel Inácio Velasco
Advogado : Domingos Martorano Melo (OAB: 33621/SC)
Agravado : Marcelo Aquis
Advogado : Luiz Ribeiro de Jesus Filho (OAB: 32494/SC)
Interessado : Tiago Ronan de Souza

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Noel Inácio Velasco interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Laerte Roque Silva, nos autos de Embargos de Terceiro n. 0301028-33.2016.8.24.0063, propostos por Marcelo Aquis Nunes, que deferiu, liminarmente, ao Embargante a reintegração da posse do veículo VW/GOL SPECIAL, COR CINZA, placas MCZ1006, renavan n. 836654250, chassi n. 9BWCAO5Y34T144564, ano 2004, cujo sequestro foi determinado no bojo dos autos n. 0300756-39.2016.8.24.0063 e cumprido em 17 de outubro de 2016 (pp. 27-29 dos autos de origem).

Nas razões recursais (pp. 1-12), o Insurgente alegou que: a) foi "vítima de crimes perpetrados por TIAGO RONAN, relatado nos autos de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0300707-95.2016.8.24.0063"; b) "inexiste boa-fé do agravado em adquirir o bem, pois, nos dias de hoje, impossível não ter consciência do gravame que recai sobre o bem junto a AYMORÉ FINANCEIRA, soma-se o fato ainda ao ínfimo do valor no adquirir o veículo de TIAGO RONAN"; c) é "precária [a] posse do AGRAVADO sobre o veículo, cujo direito não merece proteção através dos embargos de terceiro; e d) não há nos autos caução prestada.

Ao final, postulou pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de sobrestar a reintegração de posse, e a posterior confirmação pelo Colegiado para revogar a decisão agravada.

Em análise preliminar, o então relator, Des. Vilson Fontana, denegou o efeito suspensivo (pp. 124-125).

Na sequência, esta relatoria instou as Partes a prestarem informações sobre a situação atual do bem, sob pena de não conhecimento do Recurso (pp. 137-138).

Sem manifestação dos Interessados, os autos retornaram conclusos.

É o relato do necessário.

O presente Inconformismo resta prejudicado de análise.

Isso porque, este Agravo de Instrumento se volta contra decisão que determinou a reintegração posse do veículo VW/GOL SPECIAL, COR CINZA, placas MCZ1006, renavan n. 836654250, chassi n. 9BWCAO5Y34T144564, ano 2004, que teve o sequestro determinado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT