Decisão Monocrática Nº 4015897-93.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-05-2019

Número do processo4015897-93.2019.8.24.0000
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4015897-93.2019.8.24.0000 da Capital - Eduardo Luz

Agravante : Marcos Vinicius Subtil de Oliveira
Advogados : Maycon de Sousa Candido (OAB: 39223/SC) e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Marcelo Mendes (OAB: 20583/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marco Vinícius Subtil de Oliveira contra decisão que, nos autos da "Ação Declaratória" n. 0300599-11.2018.8.24.0091, revogou as decisões que determinaram: a) a nomeação da psicóloga Sâmara Olandi como perita, e b) a restituição pela perita Gabrielly Rosa Ataíde dos valores recebidos.

Sustenta o agravante, em suma, que Gabrielly foi substituída por não ter cumprido os prazos que lhe foram assinalados; e que o laudo pericial foi apresentado apenas de maneira paliativa, sem qualquer compromisso, somente para satisfazer os anseios do juízo.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final que "a substituição da perita Gabrielly pela perita Samara seja confirmada".

II - Do agravo de instrumento não se pode conhecer, uma vez que o objeto de recurso não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), nestes termos:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

"I - tutelas provisórias;

"II - mérito do processo;

"III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

"IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

"V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

"VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

"VII - exclusão de litisconsorte;

"VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

"IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

"X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

"XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

"XII - (VETADO);

"XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

"Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

Sobre o agravo de instrumento, ALEXANDRE FREITAS CÂMARAS leciona que:

"[...] o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. [...] Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015, ou seja, declarada agravável por alguma outra disposição legal". (O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 520 - grifei).

O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e não exemplificativo. Dessa forma, se o objeto do recurso não constar do aludido rol, do agravo de instrumento não se deve conhecer.

Nesse sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

MANDADO DE SEGURANÇA. [...] NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] EXTINÇÃO. (TJSC. Mandado de Segurança n. 4016797-81.2016.8.24.0000, de Timbó, Rel. Des. Jaime Machado Jr., j. 09/11/2017 - grifei).

EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE MORA NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. Caberá agravo, por instrumento, de todas as decisões cuja matéria está taxativamente arrolada no art. 1.015 do CPC, independentemente de sua carga decisória, se positiva ou se negativa. O raciocínio que se constrói sobre disto, não obstante, não desvirtua o fato que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, não exemplificativo. [...] AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento nº 4010317-87.2016.8.24.0000, de Itaiópolis, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27/09/2018 - grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] ...

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