Decisão Monocrática Nº 4015901-33.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-09-2019

Número do processo4015901-33.2019.8.24.0000
Data17 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015901-33.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Maria Elizabete Abreu
Advogados : Rafael Fernandes Barreto Boemer (OAB: 40002/SC) e outro
Agravado : Kana Pub
Agravado : Igor Sá da Silva
Agravado : André Adriano
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elizabete Abreu em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de despejo aforada contra Igor Sá da Silva, André Adriano e Kana Pub, indeferiu a liminar nos seguintes termos (proc. n. 0305976-36.2019.8.24.0023 - fls. 34/35):

No caso, alega a autora que os réus vêm cometendo infração contratual, uma vez que deram destinação diversa da contratada originalmente com os terceiros que lhe repassaram o imóvel.

Em tese, a locação comercial pode ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual, nos termos do art. 9º da Lei 8.245/1991:

"Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;"

Contudo, o parágrafo único do art. 58 da Lei 8.245/1991 não prevê a hipótese de desocupação liminar em decorrência de infração contratual ou legal.

Ademais, pelo teor da contranotificação encaminhada pelos réus à autora e acostada aos autos à fl. 28/29, percebe-se que há alegação dos demandados de que a autora sabia da intenção dos réus em desenvolver a atividade do estabelecimento comercial e que esta teria firmado com eles contrato de locação verbal.

Com efeito, a autora não alega falta de pagamento dos aluguéis e, considerando que a contranotificação data de outubro de 2018, conclui-se que, desde então, a autora vinha recebendo os aluguéis referente ao imóvel objeto do feito.

Portanto, havendo dúvidas quanto à existência ou não de contrato verbal e acerca da destinação contratada, faz-se necessária a dilação probatória, o que resulta no indeferimento dos pedidos liminares neste momento perfunctório.

Esclareço, por oportuno, que mesmo se analisando os pedidos sob a ótica das tutelas de urgência, o indeferimento é inevitável, ante a ausência de probabilidade do direito da autora, requisito indispensável ao deferimento da medida, nos termos da jurisprudência pátria (...).

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos liminares.

Inconformado, a agravante sustentou que, apesar da ausência de previsão expressa na Lei de Locações, a pretensão poderia alcançar-se por tutela de urgência (art. 300 do CPC/15). Afirmou que a probabilidade do direito e o perigo na demora estariam suficientemente comprovados nos autos, porque "a antecipação de tutela busca evitar a ocorrência de grave dano ou de difícil reparação com o funcionamento sem os requisitos mínimos, comprometendo a segurança do local e das pessoas" (fl. 07). Pugnou pela concessão de tutela de urgência, com a posterior confirmação quando do julgamento do mérito (fls. 01/12).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Alega a recorrente que merece reparo a interlocutória, porquanto restaram demonstrados os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.

A demanda versa sobre contrato de locação não residencial das salas 04, 05 e 06, localizadas na rua Três Marias, n. 640, nos Ingleses, em Florianópolis.

Na inicial, consta o seguinte contexto fático (fl. 02, SAJ/PG):

A autora MARIA é proprietária titular do imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal de Florianópolis sob a inscrição imobiliária nº 24.54.071.1493.001-087 (Doc. 02 Escritura Pública de Posse) e figura como locadora na relação objeto desta ação. Ocorre que os corréus e atuais locatários ocupam e destinam o imóvel de forma irregular desde setembro/2018.

Insta salientar que a autora havia firmado contrato de aluguel com outras pessoas (terceiros, não os corréus) e para funcionamento de uma barbearia. Porém, atualmente o que está funcionando lá é um PUB, espécie de bar, aparentemente sem qualquer licença ou alvará, já que não foram apresentados quando solicitados (Doc. 03 Site Divulgação).

Os antigos locatários (que usavam o imóvel por contrato verbal para barbearia) procuraram a autora para informar que haviam repassado o ponto aos atuais ocupantes. Isso já se mostra inadequado na origem, pois não havia em si um ponto comercial da barbearia, um fundo de comércio, algo que precisa ser reconhecido contratual ou judicialmente, mediante o atendimento de uma série de requisitos legais e formais rígidos, o que não é o caso, nem de longe.

Naquele momento, a proprietária não se opunha ao ingresso de outros locatários, mas deixou claro que estes não deveriam criar expectativas e que deveriam regularizar sua situação contratual e legal de imediato, pois se trata de relação diversa, entre partes diversas, não tendo sido autorizado instalar um negócio com eventos e comércio noturno, por conta de todos os reflexos e até dissabores que são naturais com nesse tipo de estabelecimento.

Na inicial, a autora intentou o despejo liminar dos locatários, sob o fundamento de irregularidade no funcionamento do agravado Kana Pub; mas não obteve êxito.

Para abalizar o pleito, assentou (fl. 03, SAJ/PG):

Aparentemente (pelo menos à autora nunca foram apresentados), corre-se o risco de que os corréus sequer possuam as licenças públicas básicas exigidas, como autorizações de vigilância sanitária (para venda dos produtos alimentares que são as bebidas e para destinação de lixo), alvarás de bombeiros (para segurança do público em eventos, tanto sob o aspecto estrutural quanto pela existência de profissionais de segurança), aprovação do sistema de vedação acústica som para não afetar os direitos de vizinhança com ruídos (já que se trata de pub com eventos musicais) etc.

Isso é grave, imagine-se a hipótese de um incêndio no local (não se sabe se há material inflamável), há saídas de segurança e extintores adequados (?); imagine-se numa briga generalizada e acirrada pelo consumo de álcool, há seguranças suficientes nos eventos (?); imagine-se eventual venda de bebidas alcoólicas à menores, há controle dos corréus (?); imagine-se se algum outro ato ilícito for praticado no local (por um cliente, destaque-se, não se está aqui a falar dos corréus em si), como uso ou comércio de drogas (?) ou exploração de prostituição (?).

E no presente recurso ratificou (fl. 06): "(...) ainda que não haja previsão expressa de 'em decorrência de infração contratual ou legal' , não pode olvidar da principal causa de pedir, a segurança, correndo com isso o risco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT