Decisão Monocrática Nº 4015911-77.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-10-2020

Número do processo4015911-77.2019.8.24.0000
Data12 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4015911-77.2019.8.24.0000, Ituporanga

Agravante : Vanrro Alimentos e Distribuidora Ltda M.E.
Advogado : Fabiano Derro (OAB: 12843/SC)
Agravado : Gervásio Boeira
Advogados : Gabriella Regina Vieira (OAB: 31738/SC) e outro
Interessado : Adenir Macedo
Interessado : Rafael Eduardo Capistrano
Interessado : José Jeremias da Silva
Interessado : Itamar Duarte
Interessado : Sebastião Teixeira de Freitas
Interessado : Andreia Probst
Interessado : Jean Maico Stieven
Interessado : Renato Schmidt
Interessado : Anita Miranda Probst
Interessado : Isoel Stefen
Interessado : Maicon Roberto Vanroo
Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Vanroo Alimentos e Distribuidora Ltda. e Maicon Roberto Vanroo interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Vieira de Aquino, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga/SC, que, às p. 95-98 dos autos da ação de reintegração de posse de servidão nº 0301272-12.2017.8.24.0035, movida por Gervásio Boeira e outros, deferiu "a medida liminar de reintegração de posse da servidão de passagem aparente descrita na exordial, para que a ré autorize a passagem dos requerentes pela aludida servidão sem criar obstáculos, até posterior ordem judicial em sentido contrário".

Sustentam os recorrentes: "Inicialmente [...] importa dizer que os atos de mera permissão não caracterizam o exercício da posse, a teor do art. 1.208 do Código Civil. No mesmo passo, cumpre observar que não se está diante de imóveis encravados, conforme alegado pelos Agravados, considerando a existência de rua municipal que dá acesso ao logradouro público (Rua Baldoino Brusch - Francisco Nicolau Lopes) a que se pretende chegar com a utilização da estrada objeto dos autos. Outrossim, não há constituição de servidão de forma legal, consoante característica da servidão de trânsito ou de passagem aparente, não sendo a hipótese de servidão forçada. Isso porque a servidão, porquanto um direito real de gozo que impõe uma limitação voluntária ao direito de propriedade, não pode ser presumida, devendo ser constituída por vontade expressa do proprietário, ou por testamento, e transcrita no registro imobiliário, de acordo com o disposto no art. 1.378 do Código Civil" (p. 6-7/grifos no original).

Consta, ainda, das razões recursais: "a servidão de passagem usufruída aleatoriamente pelos Agravados se deu através de mera permissão do antigo proprietário do imóvel [...] Os Requerentes foram agraciados com a entrega de imóveis através de financiamento público, com edificação de casas populares através da COHAB, empresa de sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 3.698/95, com intuito de edificação de cascas para a população de baixa renda (casas populares). [...] Assim de fato ocorreu, sendo que foram construídas várias casas populares através deste projeto, via COHAB, tendo como acesso principal a Rua Baldoino Brusch - Francisco Nicolau Lopes (fotografia com a placa da denominação da rua e documentos emitidos pela Prefeitura de Petrolândia/SC), rua esta devidamente pavimentada e iluminada, constituída, ainda, de passeio público e demais itens necessários a própria aprovação do projeto. [...] Assim, resta provado que os Agravados possuem outros caminhos que dão acesso aos seus imóveis (Ruas públicas Rua Baldoino Brusch e Francisco Nicolau Lopes), criadas para esta finalidade, nada justificando a postulação da presente demanda, restando prejudicado o pleito inicial e em especial o deferimento da tutela SEM urgência. [...] Também há que se impugnar os documentos de fls. 25/26, pois em seu cabeçalho resta declinado que se trata de "Relação de moradores loteamento (?) - contra fechamento de rua de acesso pela Cravil", sem que tal documento tenha qualquer relação com o imóvel de propriedade dos Agravantes. A notificação de fl. 28/29, fora devidamente rebatida a tempo e modo ditados em Lei, cuja cópia segue também com a presente" (p. 7-9/negrito no original).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e presente o risco de dano grave, pediram os recorrentes a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fins a obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do mérito recursal.

Distribuído por sorteio o agravo à Segunda Câmara de Direito Público, sobreveio decisão do desembargador Cid Goulart a pontuar que "a demanda versa sobre o direito de servidão de passagem e foi proposta em face de pessoa jurídica de direito privado, em cuja relação jurídica processual não figura pessoa jurídica de direito público como parte ou terceiro interessado e cujo mérito da causa não versa sobre direito público" (p. 21-23), e, evidenciada a competência das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, os autos foram a mim redistribuídos (p. 25-27).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do CPC, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, preceitua o Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - Assim decidiu o togado singular (p. 95-98/origem):

[...] 2.- Da reintegração de posse da servidão aparente:

Compulsando os autos, apesar da ausência de registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, mas de acordo com as imagens constantes às fls. 33/45, depreendo que, in casu, trata-se, ao menos nesta análise perfunctória, de servidão de passagem aparente. É possível aferir também que tal passagem é permanente, com fortes indícios de que se prolonga no tempo, haja vista a boa condição e preservação da aludida passagem.

É de bom alvitre lembrar que não é requisito indispensável para o acolhimento de pleitos como o presente que o imóvel dominante seja encravado, ou seja, que não haja outro acesso ao logradouro público.

Ademais, encontra-se sedimentado na Súmula n. 415 do STF o entendimento de que servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

Não obstante, o art. 561, do CPC, elenca alguns requisitos necessários para que o autor tenha direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC), quais sejam: (i) a prova da sua posse; (ii) a demonstração da turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No presente caso, a posse dos autores se consubstancia no fato de que supostamente vêm eles utilizando da citada passagem por aproximadamente 12 anos, e também pelo fato de que a própria prefeitura do Município de Petrolândia/SC mantém a estrada com patrolamento e cascalhamento.

O esbulho se encontra caracterizado pelas imagens de fls. 33, 35, 37/38, 39/42 e 44/45, (que mostram a placa informando se tratar de rua sem saída) e pela notificação extrajudicial de fls. 28/30.

A...

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