Decisão Monocrática Nº 4015911-77.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-05-2020

Número do processo4015911-77.2019.8.24.0000
Data15 Maio 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4015911-77.2019.8.24.0000 de Ituporanga

Agravante : Vanrro Alimentos e Distribuidora Ltda M.E.
Advogado : Fabiano Derro (OAB: 12843/SC)
Agravado : Gervásio Boeira
Advogados : Gabriella Regina Vieira (OAB: 31738/SC) e outro
Interessado : Adenir Macedo
Interessado : Rafael Eduardo Capistrano
Interessado : José Jeremias da Silva
Interessado : Itamar Duarte
Interessado : Sebastião Teixeira de Freitas
Interessado : Andreia Probst
Interessado : Jean Maico Stieven
Interessado : Renato Schmidt
Interessado : Anita Miranda Probst
Interessado : Isoel Stefen
Interessado : Maicon Roberto Vanroo
Relator(a) : Desembargador Cid Goulart

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanrro Alimentos e Distribuidora Ltda M.E. em face da interlocutória que deferiu a liminar pleiteada em ação de servidão de passagem proposta por Gervásio Boeira e outros, que determinou a "reintegração de posse da servidão de passagem aparente descrita na exordial, para que a ré autorize a passagem dos requerentes pela aludida servidão sem criar obstáculos, até posterior ordem judicial em sentido contrário" (fls. 94-98 - autos principais).

Irresignada, a ré/agravante requer a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja reformada a decisão agravada, "cessando seus efeitos, para determinar que somente ao final do processo, após a devida instrução seja exarada decisão terminativa nos autos, em especial pela desnecessidade dos Agravados de utilizar o espaço em debate, levando-se em consideração o prejuízo dos Agravantes que não poderão fechar o pátio de sua empresa, correndo riscos de depredação de seu patrimônio" (fls. 01-12).

É a síntese do essencial.

O recurso não merece ser conhecido.

A presente ação de servidão de passagem foi proposta por Gervásio Boeira e outros em face de Vanrro Alimentos e Distribuidora Ltda M.E.

Considerando que a demanda versa sobre o direito de servidão de passagem e foi proposta em face de pessoa jurídica de direito privado, em cuja relação jurídica processual não figura pessoa jurídica de direito público como parte ou terceiro interessado e cujo mérito da causa não versa sobre direito público, tem-se que a esta Segunda Câmara de Direito Público falece competência para julgar e processar o recurso.

É o que se dessume do Anexo V do Novo Regimento Interno deste Tribunal, em vigor desde 1º.2.2019, e portanto vigente ao tempo da distribuição do presente agravo (29.05.2019):

A delimitação das...

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