Decisão Monocrática Nº 4015911-77.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-05-2020
Número do processo | 4015911-77.2019.8.24.0000 |
Data | 15 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4015911-77.2019.8.24.0000 de Ituporanga
Agravante : Vanrro Alimentos e Distribuidora Ltda M.E.
Advogado : Fabiano Derro (OAB: 12843/SC)
Agravado : Gervásio Boeira
Advogados : Gabriella Regina Vieira (OAB: 31738/SC) e outro
Interessado : Adenir Macedo
Interessado : Rafael Eduardo Capistrano
Interessado : José Jeremias da Silva
Interessado : Itamar Duarte
Interessado : Sebastião Teixeira de Freitas
Interessado : Andreia Probst
Interessado : Jean Maico Stieven
Interessado : Renato Schmidt
Interessado : Anita Miranda Probst
Interessado : Isoel Stefen
Interessado : Maicon Roberto Vanroo
Relator(a) : Desembargador Cid Goulart
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanrro Alimentos e Distribuidora Ltda M.E. em face da interlocutória que deferiu a liminar pleiteada em ação de servidão de passagem proposta por Gervásio Boeira e outros, que determinou a "reintegração de posse da servidão de passagem aparente descrita na exordial, para que a ré autorize a passagem dos requerentes pela aludida servidão sem criar obstáculos, até posterior ordem judicial em sentido contrário" (fls. 94-98 - autos principais).
Irresignada, a ré/agravante requer a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja reformada a decisão agravada, "cessando seus efeitos, para determinar que somente ao final do processo, após a devida instrução seja exarada decisão terminativa nos autos, em especial pela desnecessidade dos Agravados de utilizar o espaço em debate, levando-se em consideração o prejuízo dos Agravantes que não poderão fechar o pátio de sua empresa, correndo riscos de depredação de seu patrimônio" (fls. 01-12).
É a síntese do essencial.
O recurso não merece ser conhecido.
A presente ação de servidão de passagem foi proposta por Gervásio Boeira e outros em face de Vanrro Alimentos e Distribuidora Ltda M.E.
Considerando que a demanda versa sobre o direito de servidão de passagem e foi proposta em face de pessoa jurídica de direito privado, em cuja relação jurídica processual não figura pessoa jurídica de direito público como parte ou terceiro interessado e cujo mérito da causa não versa sobre direito público, tem-se que a esta Segunda Câmara de Direito Público falece competência para julgar e processar o recurso.
É o que se dessume do Anexo V do Novo Regimento Interno deste Tribunal, em vigor desde 1º.2.2019, e portanto vigente ao tempo da distribuição do presente agravo (29.05.2019):
A delimitação das...
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