Decisão Monocrática Nº 4015931-21.2018.8.24.0900 do Segunda Vice-Presidência, 03-06-2019

Número do processo4015931-21.2018.8.24.0900
Data03 Junho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 4015931-21.2018.8.24.0900/50001, de Itajaí

Recorrente : OOG TKP Produção de Petróleo Ltda
Advogados : Tiago Vasconcelos Severini (OAB: 151421/RJ) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Bruno de Macedo Dias (OAB: 27741/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

OOG TKP Produção de Petróleo Ltda, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de revogar a tutela de urgência que fora deferida em favor da recorrente (fls. 58-66).

Em suas razões recursais, alegou violação ao disposto no artigo 155, II da Constituição Federal, sob o argumento de que a conduta não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, defendendo a reforma do acórdão de modo a tornar incólume a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência (fls. 1-23 do incidente 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 31-34 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram preenchidos, porquanto o recurso é tempestivo e foi comprovado o recolhimento do devido preparo (fls. 24-28 do incidente 50001).

Adianta-se que, nada obstante a temática do presente recurso se adeque à discutida no tema 279 do STF, o qual firmou: "Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem", a discussão aqui em lume precede sua aplicação, se tratando da existência dos pressupostos necessários para a concessão de tutela de urgência, frente o referido tema.

Nesse mesmo sentido, convém ainda adiantar que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto a Suprema Corte, no enunciado da Súmula n. 735/STF, consagrou entendimento no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere antecipação dos efeitos da tutela ou liminar, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1. Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017). 3. Recurso Especial não conhecido." (AgInt no AREsp 1182599/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/05/2018, grifou-se).

Ainda que não fosse, passo a análise da suposta violação, em tópicos.

1. Da aventada violação ao art. 155, II da CF:

Alega violação ao referido dispositivo constitucional com base no argumento de que a conduta realizada pela empresa não se subsume à hipótese de incidência prevista constitucionalmente, pois ocorreriam no âmbito do REPETRO.

Nada obstante, extrai-se do acórdão vergastado que a Câmara, soberana da análise das provas constantes dos autos concluiu pela não existência de elementos probatórios suficientes a demonstrar que as contribuições de fato devem se dar dentro do referido regime especial.

Extrai-se do acórdão (fls. 65-66):

"Dessa forma, não sendo possível presumir relação contratual de arrendamento mercantil, ou seja, de que os bens importados permanecem sendo de propriedade da empresa estrangeira fornecedora, para fazer jus ao regime aduaneiro especial REPETRO, devem as empresas interessadas se ater à respectiva regulamentação.

Com relação aos benefícios do REPETRO para tributos de...

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