Decisão Monocrática Nº 4015961-06.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 06-06-2019

Número do processo4015961-06.2019.8.24.0000
Data06 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Mandado de Segurança n. 4015961-06.2019.8.24.0000


Mandado de Segurança n. 4015961-06.2019.8.24.0000, de Tribunal de Justiça

Impetrante, Impetrante: Magda da Silva Zauer Piekatoski e outro

Impetrado, Impetrado:Governador do Estado de Santa Catarina e outro

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Magda da Silva Zauer Piekatoski e Matheus Felisberto Costa impetram mandado de segurança contra ato dos Srs. Governador do Estado de Santa Catarina e Secretário de Estado da Educação.

Alegam que: 1) foram aprovados em 5º e 7º lugares, respectivamente, em concurso público - Edital n. 2271/2017/SED - que ofertou 1 vaga e cadastro de reserva para o cargo de professor de sociologia no Gered de Araranguá; 2) até o momento, apenas os 4 primeiros colocados foram chamados e, não obstante o edital ainda estar vigente, foi realizado processo seletivo n. 1997/2018/SED para contratação de 9 servidores em caráter temporário e 3) embora tenham sido aprovados fora do número de vagas, sua expectativa de direito à nomeação transformou-se em direito subjetivo, em razão da contratação de professores temporários (ACT's).

Postulam a concessão de liminar para que sejam determinadas a sua nomeação e posse como servidores efetivos.

DECIDO

A concessão de medida liminar em mandado de segurança é possível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III).

Data venia, mas neste juízo de cognição sumária não vislumbro o preenchimento de tais requisitos.

Os impetrantes, aprovados para o cargo de professor de sociologia (f. 84), argumentam que sua expectativa à nomeação transformou-se em direito subjetivo em razão da abertura de processo seletivo para a contratação de professores temporários.

Entretanto, a jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público é tranquila no sentido de que a mera contratação precária de servidores temporários não configura, por si só, burla à ordem de classificação do certame deflagrado para efeito de nomeação de servidores efetivos.

Para tanto, deve o candidato comprovar que as contratações temporárias se deram de forma irregular para o exercício específico das atribuições do cargo efetivo:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GERED DE ARARANGUÁ. CERTAME QUE DISPONIBILIZOU 1 VAGA. IMPETRANTE APROVADA NA 19ª POSIÇÃO. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO E DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE ACT'S EM NÚMERO SUFICIENTE À SUA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 'Pacificou-se também o entendimento de que tais candidatos não possuem direito líquido e certo à nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ - RMS n. 056927/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).[...] (TJSC, Mandado de Segurança n. 4023586-28.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-02-2019). (MS n. 4011368-81.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des. Vilson Fontana, j. 24-4-2019)

Colhe-se do voto-condutor como razão de decidir:

A impetrante prestou certame aberto pelo Edital n. 2271/2017/SED para o ingresso no magistério público estadual, restando classificada na 19ª posição para os anos inicias do ensino fundamental (fl. 62) na GERED de Araranguá.

Ao total foram disponibilizadas 13 vagas, sendo que para a sua área de interesse apenas 1 (fl. 54), ou seja, restou classificada fora do número de vagas inicialmente previstas.

Entretanto, a irresignação está voltada para o fato de que houve a contratação de temporários, situação que demonstraria a existência de vagas e o seu direito à nomeação.

Contudo, o fato de ter sido lançado processo seletivo para contratação de temporários (Edital n. 1.960/2016/SED), não tem o condão, por si só, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT