Decisão Monocrática Nº 4016001-56.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 16-10-2019
Número do processo | 4016001-56.2017.8.24.0000 |
Data | 16 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4016001-56.2017.8.24.0000/50001, Itajaí
Recorrente : IIIFIDC NP Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fundo Petros
Advogado : Alexandre Espinola Catramby (OAB: 102375/RJ)
Recorridos : F. Marine Indústria e Comércio de Produtos Náuticos Ltda. em Recuperação Judicial e outros
Advogados : Sandro Antonio Schapieski (OAB: 11199/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
IIIFIDC NP Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fundo Petros, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e divergência jurisprudencial a respeito de que os créditos cedidos fiduciariamente, por não serem bens de capital, não se submetem à análise de essencialidade pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O apelo especial merece ascender no que pertine ao suscitado dissenso pretoriano. Com efeito, este Areópago consignou (fl. 351):
"Na hipótese dos autos, de relevo consignar, inicialmente, que escoado o prazo de suspensão disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, inclusive já aprovado o plano de recuperação em assembleia-geral de credores e homologado em juízo (fls. 1.452 - 1.453 e 2.335 - 2.344, autos n. 0311937-30.2016.8.24.0033). Contudo, faz-se necessária a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial apta a autorizar a venda ou retirada deles da empresa.
Pela documentação acostada, verifica-se que o imóvel alienado fiduciariamente em garantia aos títulos exequendos (matrícula 38.157 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí) encontra-se destinado ao exercício da atividade empresarial da recuperanda F. Marine (fls. 70-73). Ademais, a penhora de 20% dos recebíveis pode ou não comprometer a continuidade da empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Esse juízo de valor acerca da essencialidade ou não de bens para a empresa em processo de recuperação deve ser exercido pelo juízo universal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (grifou-se).
De outra banda, vê-se que o aresto trazido para confronto com a decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO