Decisão Monocrática Nº 4016017-39.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-06-2019

Número do processo4016017-39.2019.8.24.0000
Data03 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4016017-39.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Me Médicos Associados SS
Advogado : Márcio Luiz Fogaca Vicari (OAB: 9199/SC)
Agravado : Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade

Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - ME Médicos Associados S.S formulou pedido de tutela antecipada recursal no agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação declaratória n. 0307047-73.2019.8.24.0023, proposta em desfavor de Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, por meio do qual objetivou a suspensão dos efeitos da notificação encaminhada pela Agravada, com a consequente manutenção do contrato de prestação de serviços até a prolação de decisão definitiva, determinando-se, ainda, que a Ré abstenha-se de praticar qualquer ato que importe em turbação da prestação dos serviços, sob pena se adoção das medidas coercitivas necessárias.

Alegou, em síntese, que a relevância da fundamentação e a probabilidade do direito foram amplamente demonstradas, pois: a) o pacto prevê a contratação por prazo certo (5 anos) e determina que as renovações se dariam por igual período; b) não praticou qualquer infração contratual a justificar a resilição unilateral; c) à luz da boa fé-objetiva, a ocorrência de sucessivas renovações por prazo certo gerou em si a legítima expectativa de que ao menos o prazo contratual restante seria observado pela Agravada; d) o princípio do "pacta sunt servanda" e a regra contida no art. 599 do Código Civil impedem a ocorrência de denúncia antecipada e imotivada do pacto; e) as cláusulas contratuais devem ser analisadas integral e sistematicamente, observando-se, ainda, a finalidade do negócio e o comportamento anterior dos contratantes; e, f) por fim, o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, encarrega o juiz de estabelecer prazo razoável para o início dos efeitos da denúncia.

No que respeita ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, aduz que residem não apenas nas graves consequências econômicas que sofrerá em razão da repentina e injustificada resilição, mas também, no fato de que a interrupção dos tratamentos poderá trazer prejuízos gravíssimos aos pacientes da radiologia, em especial, os oncológicos, que não podem permanecer um dia sequer sem o serviço de radioterapia.

Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender os efeitos da notificação, mantendo-se a vigência do contrato entabulado entre as partes até decisão final do agravo, devendo, ainda, ser determinado à Ré que abstenha-se de praticar qualquer ato que importe em turbação da prestação dos serviços, sob pena se adoção das medidas coercitivas necessárias. (fls. 1-9).

Juntou os documentos de fls. 10-40.

Contrarrazões às fls. 46-60.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

É o relatório.

Decido.

Ab initio, insta salientar que a presente decisão tem por finalidade analisar, tão somente, o pleito de antecipação de tutela recursal formulado pela Agravante no agravo de instrumento.

Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Tratando-se de concessão da tutela antecipada recursal, assim como para os pedidos de tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, ou seja, o deferimento do pleito está condicionado à existência de elementos que...

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