Decisão Monocrática Nº 4016022-61.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-07-2020

Número do processo4016022-61.2019.8.24.0000
Data25 Julho 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4016022-61.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência SA
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravado : Fabio Luiz Delfes
Advogado : Jean Carlos Sabino (OAB: 26145/SC)
Relatora : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Ação de cobrança n. 0308713-95.2018.8.24.0039, proposta por FABIO LUIZ DELFES, ora agravado, manteve a legitimidade passiva da parte requerida, por aplicação da teoria da aparência (fls. 108/110 dos autos de origem).

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela procedência do recurso com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório essencial.

Na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido o recurso.

Como é sabido, o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC. E, à luz de tais dispositivos legais, a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Insurge-se a recorrente contra a decisão de fls. 108/110, alegando nas razões recursais, em apertada síntese, que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva se baseia apenas na observação de que, por possuir mesmo nome, em decorrência da fusão de algumas partes da companhia, é responsável pelas apólices contratadas com a Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Disse que esta é uma análise muito restrita, pois não explora profundamente a personalidade jurídica das seguradoras, que são empresas distintas, com sede e composição de ações diversas, o que seria próprio da análise sobre a existência ou não de uma condição da ação, bem como a decisão não avaliou os argumentos de ilegitimidade que foram desenvolvidos na defesa. Afirmou que é um erro entender pela sua legitimidade passiva e o próprio teor da demanda evidencia que se buscam valores decorrentes de fatos verificados de uma relação contratual da qual não faz parte. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo.

Razão não lhe assiste, por ora.

De início, em consulta ao Diário Oficial Empresarial do estado de São Paulo, extrai-se que "A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. (Seguradora) é uma joint venture criada em 2011 a partir da parceria entre dois dos maiores conglomerados do mundo nos setores segurador e financeiro: Grupos Zurich e Santander. A Seguradora atua com o crescente modelo de negócio de Bancassurance (venda dos produtos de seguros em agências bancárias), tendo o Santander como canal de distribuição. A joint venture está presente em cinco países: Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e México." (http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/doflash/prototipo/2020/Fevereiro/21/empresarial/pdf/pg_0196.Pdf).

Da análise dos autos, verifica-se que a ré aduziu na petição de fls. 106/107 que o autor possui relação contratual com a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S/A que é empresa diversa da requerida e não faz parte do mesmo grupo econômico, possuindo inclusive outro endereço e outro CNPJ.

Todavia, a parte recorrente não juntou prova apta a corroborar a sua alegação, visto que a apólice de seguro da fl. 334 (autos de origem) discrimina o contratado pelo recorrido mas não esclarece a diferença entre as duas empresas. Ainda, em consulta a internet constata-se que as siglas das duas companhias são iguais, levando a crer que pertencem ao mesmo grupo econômico. Aos olhos do consumidor, portanto, trata-se de uma mesma pessoa jurídica, não sendo plausível exigir do segurado que conheça as particularidades de cada empresa, como a localização de suas sedes e composição das ações de cada uma.

Outrossim, tendo em vista o trecho citado no Diário Oficial Empresarial do estado de São Paulo e o disposto no site da ré, percebe-se que, neste caso, pode ser aplicada a Teoria da Aparência.

Colhem-se precedentes desta Quinta Câmara, analisando casos semelhantes, em que se adotou também a aludida teoria, quando as empresas integram o mesmo grupo econômico:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA APLICADA. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA LIMITAÇÃO NÃO COMPROVADA. AFRONTA AOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR O CAPITAL SEGURADO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002618-17.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019 - grifos meus).

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRADESCO SAÚDE S/A. E MEDISERVICE SAÚDE QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO, E, PORTANTO, SÃO RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONTRATUALIDADE EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE CLARA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR....

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