Decisão Monocrática Nº 4016087-56.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 21-02-2020

Número do processo4016087-56.2019.8.24.0000
Data21 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Ação Rescisória n. 4016087-56.2019.8.24.0000, Braço do Norte

Autor : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores : Bruno Paiva Bartholo (OAB: 141.113/RJ) e outro
Ré : Rosa Gil
Relatora: Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Rosa Gil, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público que conheceu parcialmente e, nesta parte, negou provimento ao apelo interposto pela autarquia nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário n. 0500777-98.2013.8.24.0010.

RELATÓRIO

1.1 Desenvolvimento processual.

Na comarca de Braço do Norte, Rosa Gil ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença (fls. 8-13).

O pedido foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau Rodrigo Barreto, nos seguintes termos (fls. 107-110):

"[...]

O laudo pericial informa que a parte autora é portadora das doenças correspondentes aos CIDs M19 e M23, estando incapacitada parcial e permanentemente para a sua função, desde 23/05/2013. Ainda, disse que não há indicação de reabilitação profissional, in verbis:

"Analisando idade, escolaridade e função laborativa, a perícia não sugere reabilitação profissional para a autora" (fl. 57).

Sobre o tema, é da jurisprudência catarinense:

'Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de enfermidade que incapacitante, total e permanentemente, para o trabalho, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez'. (Apelação Cível n. 2012.069816-3, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, j. Em 23/07/2013).

Portanto, embora a incapacidade da autora seja parcial, tenho que concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, a contar da última DCB, ou seja, 30/09/2013 (fl. 27).

III. Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por Rosa Gil em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir de 30/09/2013, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal.

As parcelas em atraso deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pela Taxa Referencial (TR), a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e, a partir da citação, incidirão unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Haja vista que a soma das parcelas em atraso não ultrapassa o constante do art. 496, §3º, do CPC, tenho que desnecessário o reexame."

O INSS interpôs recurso de apelação cível postulando a reforma da sentença, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da implementação de aposentadoria por idade rural e que os consectários devem obedecer o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (fls. 115-128).

Ato contínuo, o magistrado de proferiu despacho com o seguinte teor:

"Intimem-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo" (fl. 145).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 153-157), os autos foram encaminhados para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fl. 158).

O apelo foi parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido pela Quinta Câmara de Direito Público, em acórdão da lavra do Desembargador Artur Jenichen Filho, assim ementado (fl. 168):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TESE NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CONSENTIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA DE QUE É POSSÍVEL DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TR, SEM PREJUÍZO DE ADOÇÃO - EM FASE DE CUMPRIMENTO - DE ÍNDICE DISTINTO SE ASSIM FOR DETERMINADO PELO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0500777-98.2013.8.24.0010, de Braco do Norte, j. 25-10-2018)."

Sem a interposição de outros recursos, a decisão transitou em julgado em 18 de dezembro de 2018 (fl. 182).

1.2 Pedido rescisório do INSS (fls. 1-6)

O INSS afirma, em síntese, que:

"[...] o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu em grau recursal causa para a qual não detinha competência, uma vez que o benefício discutido no processo de origem não estava fundado em acidente de trabalho e nem em doença profissional ou do trabalho, eis que a aposentadoria por invalidez concedida era precedida de um auxílio-doença espécie 31 (não acidentária) e o perito judicial não relacionou a incapacidade com acidente...

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