Decisão Monocrática Nº 4016098-85.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-09-2019
Número do processo | 4016098-85.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4016098-85.2019.8.24.0000 de Tubarão
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Simone Sommer Ozorio (OAB: 21670/SC)
Agravados : Eliana Genovez Backhauser e outro
Advogado : Marcelo Rocha Cardozo (OAB: 9844/SC)
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301320-28.2016-8.24.0092, promovida por si contra Clóvis Batista Bechkauser e Eliana Genovez Bechkauser, perante o juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão, além de indeferir o pedido de penhora no rosto dos autos sobre o bem imóvel objeto de litígio na ação de demarcação e divisão de terra n. 0024508-97.2006.8.24.0020, determinou ao exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Alegou a Agravante, em síntese, que "Tendo em vista não terem os agravados/executados indicados bens passíveis de penhora, após a tentativa frustrada de bloqueio de valores nas contas dos agravados/executados, o agravante indicou a penhora o bem que está sob litígio no processo 0024508-97.2006.8.24.0020, que se trata de demarcação e divisão de terras." (fl. 05). Aduziu, ainda, que o requerimento de constrição nos autos se presta a impedir que os Agravados se desfaçam do bem de matrícula n. 33.661, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de Criciúma, do qual são proprietários de parte ideal, esta a ser delimitada na referida ação demarcatória, acrescentado que a penhora no rosto dos autos "não acarretará prejuízos aos agravados, na medida em que somente se convalidará em caso de procedência da ação de divisão e demarcação de terras." (fl. 8). Ao final, após requerer a antecipação da tutela recursal, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo (p. 11/13).
Realizado juízo de admissiblidade, a antecipação da tutela recursal foi parcialmente concedida "para o fim de sustar a eficácia de decisão recorrida quanto à cominação de extinção do processo, até o julgamento definitivo deste recurso." (pp. 32/36).
Com as contrarrazões (fls. 39/49), vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
DECIDO
De antemão, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Trata-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n. 40/00457-0, em que o agravante figura como credor dos agravados.
Sustenta a Agravante que Eliana Genovez Bechkauser e Clóvis Batista Bechkauser, Agravados, são proprietários de parte do imóvel matriculado sob o n. 33.661, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de Criciúma. Acrescenta, ainda, que o referido bem é objeto da ação de demarcação e divisão de terras n. 0024508-97.2006.8.24.0020, em que os Agravados pretendem que seja mantida a divisão do referido imóvel nos termos do que fora amigável e extrajudicialmente celebrado entre as partes.
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