Decisão Monocrática Nº 4016098-85.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-09-2019

Número do processo4016098-85.2019.8.24.0000
Data03 Setembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4016098-85.2019.8.24.0000 de Tubarão

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Simone Sommer Ozorio (OAB: 21670/SC)
Agravados : Eliana Genovez Backhauser e outro
Advogado : Marcelo Rocha Cardozo (OAB: 9844/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301320-28.2016-8.24.0092, promovida por si contra Clóvis Batista Bechkauser e Eliana Genovez Bechkauser, perante o juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão, além de indeferir o pedido de penhora no rosto dos autos sobre o bem imóvel objeto de litígio na ação de demarcação e divisão de terra n. 0024508-97.2006.8.24.0020, determinou ao exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.

Alegou a Agravante, em síntese, que "Tendo em vista não terem os agravados/executados indicados bens passíveis de penhora, após a tentativa frustrada de bloqueio de valores nas contas dos agravados/executados, o agravante indicou a penhora o bem que está sob litígio no processo 0024508-97.2006.8.24.0020, que se trata de demarcação e divisão de terras." (fl. 05). Aduziu, ainda, que o requerimento de constrição nos autos se presta a impedir que os Agravados se desfaçam do bem de matrícula n. 33.661, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de Criciúma, do qual são proprietários de parte ideal, esta a ser delimitada na referida ação demarcatória, acrescentado que a penhora no rosto dos autos "não acarretará prejuízos aos agravados, na medida em que somente se convalidará em caso de procedência da ação de divisão e demarcação de terras." (fl. 8). Ao final, após requerer a antecipação da tutela recursal, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo (p. 11/13).

Realizado juízo de admissiblidade, a antecipação da tutela recursal foi parcialmente concedida "para o fim de sustar a eficácia de decisão recorrida quanto à cominação de extinção do processo, até o julgamento definitivo deste recurso." (pp. 32/36).

Com as contrarrazões (fls. 39/49), vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

DECIDO

De antemão, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Trata-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n. 40/00457-0, em que o agravante figura como credor dos agravados.

Sustenta a Agravante que Eliana Genovez Bechkauser e Clóvis Batista Bechkauser, Agravados, são proprietários de parte do imóvel matriculado sob o n. 33.661, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de Criciúma. Acrescenta, ainda, que o referido bem é objeto da ação de demarcação e divisão de terras n. 0024508-97.2006.8.24.0020, em que os Agravados pretendem que seja mantida a divisão do referido imóvel nos termos do que fora amigável e extrajudicialmente celebrado entre as partes.

Assim, nos termos do art. 860 do Código de...

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