Decisão Monocrática Nº 4016104-92.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 30-05-2019

Número do processo4016104-92.2019.8.24.0000
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4016104-92.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Wagner Martins Trajano
Advogado : Elison Fabiano Costa Gomes (OAB: 23195/SC)
Impetrado : Presidente da Comissão de Concurso para Delegação de Notas e de Registro do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Wagner Martins Trajano contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Santa Catarina Edital 03/2019, que indeferiu o pleito de inscrição preliminar do impetrante na modalidade Remoção.

RELATÓRIO

1.1 Dos fatos

O impetrante Wagner Martins Trajano teve sua inscrição preliminar deferida na modalidade de ingresso por Provimento e indeferida na modalidade de Remoção, em virtude do descumprimento do item 3.4.1 c/c 3.15 do Edital 0003/2019 (fl. 95).

O autor efetuou pedido de Revisão, o qual foi indeferido pela Portaria 13/2019 (fl. 104/105).

Ato contínuo, foi interposto recurso ao Conselho da Magistratura (fl. 106) pleiteando o deferimento da inscrição na Modalidade Remoção.

O IESES apresentou parecer nos seguintes termos:

Em decorrência de não ter sido respeitado o prazo previsto no item 15.1.II.a do Edital n. 003/2019, o pedido não deve ser conhecido, por intempestivo;

2. Em não sendo aceita esta acertiva, o pedido é conhecido e não provido, pelo não cumprimento do item 3.15, em especial em relação às informações da Ficha de Inscrição previstas como obrigatórias pelo item 3.12. do Edital n. 3/2019. (fl. 109)

O Recurso foi analisado sob a Relatoria do Des. Luiz Néri Oliveira de Souza, o qual prolatou voto pelo não conhecimento do recurso em decorrência de intempestividade, nos seguintes termos:

[...]

Por questão ordem, há prejudicialidade a impedir o conhecimento do presente reclamo, porquanto a sua interposição revelase intempestiva.

Como se nota, o Edital n. 13/2019, que tornou pública a decisão de indeferir a inscrição preliminar do cadidato, foi publicado em 26/04/2019, ao passo que a decisão do pedido de revisão foi publicada em 07/05/2019 (Portaria n. 13/2019).

O prazo para impugnar a decisão de indeferimento do pedido de inscrição é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico.

Não se ignora que o edital não especifica a forma de contagem do prazo, ou seja, se seriam computados apenas os dias úteis ou em dias corridos. No entanto, ainda que se considerasse a contagem do prazo de forma mais benéfica ao candidato mediante o cômputo apenas dos dias úteis o recurso apresentado por Wagner Martins Trajano somente foi protocolado em 16/05/2019, portanto, em flagrante intempestividade (art. 15.1. do Edital n. 3/2019).

À vista do exposto, o voto é no sentido de não conhecer do recurso.

[...] (fl. 112)

1.2 Razões do mandado de segurança

Em decorrência do indeferimento da inscrição preliminar na modalidade Remoção o candidato impetrou o presente Madado de Segurança buscando afastar os efeitos do ato administrativo.

Sustenta a impetrante que "no caso dos autos, verifica-se, que o candidato, ora impetrante, encontra-se de BOA-FÉ, pois preencheu todos os requisitos necessários para o efetivo deferimento de sua inscrição preliminar, de forma tempestiva e com a devida realização do pagamento da inscrição dentro do prazo estabelecido no edital. Pagamento este, devidamente reconhecido em recurso administrativo." (fl. 19)

Asseverou que "o impetrante cumpriu as regras do certame, e sua a participação nas demais etapas não gera prejuízo ao interesse público, ao contrário, o prejuízo será tanto do impetrante, quanto do próprio concurso, e consequentemente do Estado, haja vista que a exclusão de um candidato, mesmo após ter cumprido com todos requisitos do edital, põe em risco a lisura do certame e diminui a concorrência, sendo que o objetivo do concurso é selecionar os melhores e quanto mais concorrentes melhor para seleção e para o Estado como um todo." (fl. 21)

Pugnou a concessão de medida liminar para a "suspensão liminar dos efeitos do ato administrativo de indeferimento da inscrição preliminar do candidato,ora impetrante, para o fim de determinar a autorização e habilitação deste em realizar das próximas fases do certame, cuja primeira etapa ocorrerá já no próximo domingo, dia 02/06/2019" (fl. 31).

De forma alternativa, pleiteou "a concessão da segurança para permitir que aos impetrantes participem da primeira etapa do concurso público, marcada para o dia 02/06/2019, sub judice, de forma a não perder a oportunidade de participar do certame e/ou prejudicar o prosseguimento deste, [...]" (fl, 32)

Por fim, pleiteou a concessão definitiva da segurança, "seja determinado à Comissão Organizadora do Concurso, na pessoa da Autoridade Coatora, a inscrição do nome do Impetrante no rol de inscrições deferidas para o...

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