Decisão Monocrática Nº 4016160-78.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2019

Número do processo4016160-78.2018.8.24.0900
Data08 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4016160-78.2018.8.24.0900/50000 de Chapecó

Embargantes : Anderson de Mello Torres e outro
Advogados : Fernando de Menezes (OAB: 29693/SC) e outros
Embargado : Gilberto Tadeu Bortowski Lucena
Advogados : Edson Flavio Cardoso (OAB: 4847/SC) e outro
Interessado : André de Lima Torres
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Anderson de Mello Torres e Geni Terezinha Ribeiro de Mello opuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha lavra, de fls. 91-96, que, na ação rescisória n. 4016160-78.2018.8.24.0900, declarou os Autores carecedores de ação por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) e, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determinou a remessa do presente feito ao Juízo da Comarca de Chapecó a fim de que seja reautuado como ação declaratória (querela nullitatis).

Sustentam os Embargantes, em síntese, que a Súmula n. 7 deste Tribunal de Justiça, aplicada no julgamento em questão, refere-se ao "réu" que não foi citado ou citado irregularmente, e, por não terem feito parte do polo passivo, nada obstante entenderem que a legislação assim exigia, pretendem seja sanada omissão no sentido de esclarecer se se enquadram nessa hipótese.

Ainda, defendem que as demais questões aventadas na inicial como motivo para rescisão do julgado (prescrição, adimplemento substancial) seriam objeto de ação rescisória e não de anulatória, requerendo pronunciamento a esse respeito.

Requerem, por fim, sejam sanados os vícios apontados (fls. 1-2).

É o relatório.

Decido:

De início, ressalta-se que, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, são cabíveis embargos de declaração em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, bem como no intuito de corrigir erro material.

Com efeito, conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, é inegável a possibilidade, em caráter excepcional, de apresentarem efeito modificativo nas hipóteses de manifesto erro de julgamento ou de nulidade absoluta de algum ato processual.

Acerca dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Alegam os Embargantes ser necessário esclarecer se, pelo fato de não terem integrado o polo passivo da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos n. 0025563-21.2008.8.24.0018, poderiam ser enquadrados na hipótese da Súmula 7 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "a ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver corrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita".

Na petição inicial da ação rescisória é alegada a...

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