Decisão Monocrática Nº 4016232-83.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 29-03-2019
Número do processo | 4016232-83.2017.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Extraordinário n. 4016232-83.2017.8.24.0000/50010, Blumenau
Rectes. : Ivo Hering e outro
Advogados : Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 15562/SC) e outros
Recorrido : Barbara Lebrecht
Advogado : Evaristo Kuhnen (OAB: 5431/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ivo Hering e Uta Hedy Hering Meyer, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação ao art. 1.787 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O reclamo não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela colenda Corte Superior acerca da matéria, conforme demonstra o seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.790 DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.829 DO CC/2002. APLICABILIDADE. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694).
3. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade.
4. Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.
5. Recurso especial não provido" (STJ, Terceira Turma, REsp 1357117/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/03/2018)
Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Prejudicado o...
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