Decisão Monocrática Nº 4016241-11.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-04-2019

Número do processo4016241-11.2018.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4016241-11.2018.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Luis Fernando Sestrem (OAB: 17172/SC)
Agravada : Sirlene de Fatima Amaral Buss

Relatora : Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da Ação Monitória n. 0002068-24.2013.8.24.0033 ajuizada em face de Sirlene de Fátima Amaral Buss, indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita. Sustenta a parte ser uma fundação sem fins lucrativos que passa por dificuldades financeiras. Pugna pela reforma da decisão atacada.

O processo foi distribuído a esta Relatora em 29/04/2019.

Vieram os autos conclusos.

Por haver questão prejudicial à análise do mérito do recurso, limita-se o relatório ao exposto.

Este é o relatório do essencial.

Pois bem.

Como se infere, na hipótese vertente, a natureza jurídica da relação processual entabulada perpassa a análise de matéria de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial.

Isso porque, em exame minucioso do processado, verifica-se que a demanda se funda exclusivamente em crédito alegadamente constituído em duplicatas de prestação de serviços educacionais, documento com natureza de título de crédito.

Note-se ter havido a distribuição do processo em 29/04/2019, portanto, sob a égide da atual norma regimental.

Induvidosa a aplicação, ao presente recurso, das disposições do artigo 73, inciso II, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece normas de competência recursal interna, verbis:

"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;"

Do Anexo IV do atual Regimento Interno retira-se que a competência para conhecer e processar ações referentes à execução de título de crédito, mais precisamente de duplicata, pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (nível 4, n. 4972; fl. 124).

Nesse panorama, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, nos exatos termos da norma regimental supratranscrita.

Nesse sentido, registre-se ter este Órgão Fracionário firmado entendimento no sentido de determinar a redistribuição de demandas análogas à presente lide às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal.

Destacam-se, dentre os referidos processos, os seguintes, de minha relatoria: AI 4004713-43.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4004747-18.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4007280-47.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4015592-80.2017.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4001790-44.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4034789-84.2018.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4028569-70.2018.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4004754-10.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4002535-24.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; e AP 0000124-84.2013.8.24.0033, j. em 26/03/2019.

Em questão semelhante, destaca-se do acervo jurisprudencial desta Corte de Justiça

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA DEMANDA. ESTADO DE SANTA CATARINA QUE INGRESSOU NO FEITO COMO TERCEIRO INTERESSADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, COM BASE NO ART. 73, INCISO II, ANEXO IV, DO NOVO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em contrapartida, de acordo com o art. 73, inciso II, Anexo IV, do Novo Regimento Interno, verifica-se que a competência para conhecer e processar ações referentes à execução de cheque entre pessoas jurídicas de direito privado pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (nível 4, código n. 4970; fl. 122).

[...]

4. Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer do recurso por incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e, por via de consequência, determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030197-94.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 19/02/2019).

Mutatis mutandis, de decisão embasada no antigo Regimento, colhe-se, ainda, o seguinte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA) PROPOSTA POR UNIVALI - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LIDE ENVOLVENDO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DESTE TRIBUNAL, NA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 149/2017. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.

Este órgão ancilar, como Câmara de Direito Público que é, não ostenta competência para julgar o presente recurso, pois a lide envolve particular e pessoa jurídica de direito privado, em questão dizente com execução de duplicata referente à prestação de serviços educacionais, matéria afeta à seara do Direito Cambiário na senda do normado pelo art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, desta Corte, na redação a ele conferida pelo Ato Regimental n. 149/2017." (Agravo de Instrumento n. 4023697-12.2018.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 29/10/2018).

Ademais, em análise à jurisprudência, verifica-se ser a temática discutida nos presentes autos habitualmente apreciada pelas Câmaras de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT