Decisão Monocrática Nº 4016331-82.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 31-05-2019

Número do processo4016331-82.2019.8.24.0000
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4016331-82.2019.8.24.0000, de Ituporanga

Impetrante : Julia Gabriela Warmling Pereira
Paciente : Alex Franz Macedo
Advogada : Julia Gabriela Warmling Pereira (OAB: 48024/SC)
Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Vistos etc.

I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Franz Macedo, contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ituporanga.

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 22/5/2019, em razão de decisão proferida nos autos da execução penal n. 0001782-98.2017.8.24.0035, na qual foi determinada a regressão do regime aberto para o semiaberto.

Alega, todavia, que "a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade ocorreu sem a instauração do devido processo legal, em total afronta ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 261 da Lei Adjetiva Penal, ao passo que a regressão do regime aberto para o semiaberto ocorreu sem a apresentação de defesa técnica, ou seja, em desacordo com o art. 261, parágrafo único, o Código de Processo Penal" (fl. 2).

Argumenta, ainda, que, "muito embora tenha sido nomeada defensora para resguardar o direito do paciente, tem-se que esta se limitou apenas a solicitar a intimação do paciente para prestar esclarecimentos a respeito do descumprimento da reprimenda, não se tratando, portanto, de efetiva defesa técnica suficiente para resguarda o direito à liberdade do paciente, bem como o contraditório e a ampla defesa" (fl. 3).

Nesses termos, sustenta a ilegalidade da constrição, pelo que requer, liminarmente, a sua revogação (fls. 1-5).

É o relatório.

II - Como é cediço, o habeas corpus constitui remédio constitucional que tem por objetivo fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

A concessão de liminar, nesse âmbito, consoante pacífica jurisprudência, constitui medida absolutamente excepcional, a ser reservada para hipóteses em que, de modo claro e indiscutível, seja evidenciada a ilegalidade, teratologia ou abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, sendo imprescindível, portanto, a comprovação inequívoca dos seus pressupostos fundantes: periculum in mora e fumus boni iuris.

Não é este o caso dos autos.

De início, salienta-se que a...

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