Decisão Monocrática Nº 4016331-82.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 31-05-2019
Número do processo | 4016331-82.2019.8.24.0000 |
Data | 31 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4016331-82.2019.8.24.0000, de Ituporanga
Impetrante : Julia Gabriela Warmling Pereira
Paciente : Alex Franz Macedo
Advogada : Julia Gabriela Warmling Pereira (OAB: 48024/SC)
Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida
Vistos etc.
I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Franz Macedo, contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ituporanga.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 22/5/2019, em razão de decisão proferida nos autos da execução penal n. 0001782-98.2017.8.24.0035, na qual foi determinada a regressão do regime aberto para o semiaberto.
Alega, todavia, que "a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade ocorreu sem a instauração do devido processo legal, em total afronta ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 261 da Lei Adjetiva Penal, ao passo que a regressão do regime aberto para o semiaberto ocorreu sem a apresentação de defesa técnica, ou seja, em desacordo com o art. 261, parágrafo único, o Código de Processo Penal" (fl. 2).
Argumenta, ainda, que, "muito embora tenha sido nomeada defensora para resguardar o direito do paciente, tem-se que esta se limitou apenas a solicitar a intimação do paciente para prestar esclarecimentos a respeito do descumprimento da reprimenda, não se tratando, portanto, de efetiva defesa técnica suficiente para resguarda o direito à liberdade do paciente, bem como o contraditório e a ampla defesa" (fl. 3).
Nesses termos, sustenta a ilegalidade da constrição, pelo que requer, liminarmente, a sua revogação (fls. 1-5).
É o relatório.
II - Como é cediço, o habeas corpus constitui remédio constitucional que tem por objetivo fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
A concessão de liminar, nesse âmbito, consoante pacífica jurisprudência, constitui medida absolutamente excepcional, a ser reservada para hipóteses em que, de modo claro e indiscutível, seja evidenciada a ilegalidade, teratologia ou abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, sendo imprescindível, portanto, a comprovação inequívoca dos seus pressupostos fundantes: periculum in mora e fumus boni iuris.
Não é este o caso dos autos.
De início, salienta-se que a...
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