Decisão Monocrática Nº 4016376-86.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-06-2019

Número do processo4016376-86.2019.8.24.0000
Data06 Junho 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Tutela Cautelar Antecedente n. 4016376-86.2019.8.24.0000 de Brusque

Requerente : Espolio de Tarcisio Luis Giehl
Advogado : Juliano Andreso Paese (OAB: 22296/SC)
Requerido : Ivan José Walendowski
Advogado : Eder Deodato Flor (OAB: 25800/SC)

Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Espólio de Tarcísio Luis Giehl formula pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação que interpôs, objetivando suspender os efeitos de tutela antecipada concedida em sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, que lhe moveu Ivan José Walendowski.

Anota que o ora réu, por diversas vezes, postulou a concessão liminar, sempre rejeitada, objetivando a retomada do bem, não obstante o adimplemento substancial do pacto pela parte ex adversa. Destaca que, em uma das oportunidades, apenas, a liminar de reintegração de posse foi deferida, mas posteriormente revogada em julgamento da Quinta Câmara de Direito Comercial (Autos n. 2012.058597-6, de Brusque, fls. 1277-1281 da origem).

Feita a suma do processado na origem, anunciou que foi proferida sentença de procedência da ação resolutiva, em ato judicial que, ato contínuo e consequente, antecipou a tutela requerida, determinando "a reintegração do autor na posse do imóvel situado à Rua Antonio Carlos de Oliveira, s/n, Centro, Município de Laurentino-SC (auto Posto Laurentino)".

Justifica a probabilidade de reforma da sentença apelada, destacando a evidência de perigo de dano de difícil reparação com a retomada do imóvel.

Assim discorrendo e anunciando o cumprimento do mandado de reintegração de posse, requereu "a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, dada a relevante fundamentação somada à existência de risco de dano grave e de difícil reparação (se não impossível periculum in mora), aliando a probabilidade do direito (fumus boni juris) para suspender a decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo por esta corte, bem como determinar a imediata retomada da posse às mãos do requerente, mormente pelo já cumprimento do mandado de reintegração" (fl. 17).

É o relatório.

Recebo este pedido na condição de substituto legal do eminente relator vinculado, Des. Jânio Machado (Portaria GP n. 1247/2019).

O Código de Processo Civil, em regra geral, atribui efeito suspensivo à apelação (CPC, 1.012, caput: a apelação terá efeito suspensivo).

As hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente, além de outras previstas em lei, são aquelas do art. 1.012, §1º, a saber:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

À guisa de reflexão, os casos em que a apelação cível tem efeito somente devolutivo (art. 1.012, §1º, do novo CPC) independem, salvo melhor juízo, de 'declaração judicial' de que os efeitos da sentença não estão suspensos. É que, conforme art. 1.012, §4º, do CPC, dependem de requerimento - e consequentemente de pronunciamento judicial -, apenas os pedidos objetivando a suspensão da eficácia das sentenças referidas no art. 1.012, §1º. Quanto às sentenças sujeitas a apelo com efeito meramente devolutivo, o pedido de cumprimento provisório é livre, nos termos do art. 1.012, §2º, do CPC.

No caso concreto, a sentença recorrida julgou procedente ação de resolução de contrato e, antecipando os efeitos da tutela, determinou a reintegração do autor na posse de imóvel controvertido, enquadrando-se no rol da norma processual geral (art. 1.012, §1º, V, do CPC).

Logo, a suspensão dos efeitos da sentença depende de requerimento, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, a ser dirigido ao Tribunal entre a interposição e a distribuição do recurso - ou diretamente ao relator, se já distribuído o apelo (CPC, 1.012, §3º).

Verifico que anterior pedido formulado pelo espólio requerente foi indeferido pelo relator vinculado justamente porque "o requerente não demonstrou a interposição do recurso de apelação, pressuposto necessário para o conhecimento do presente pedido, até porque não se pode dar efeito suspensivo a recurso inexistente", com a recordação de que "ausente o recurso de apelação cível na origem, o relator não tem como fazer qualquer exame acerca da probabilidade de seu provimento ou mesmo de eventual relevância de fundamentação" (Tutela Cautelar Antecedente n. 4015150-46.2019.8.24.0000, de Brusque).

Interposto o recurso, o apelante reedita o pedido de suspensão dos efeitos da sentença recorrida, em pretensão que, adianto, não deve ser deferida.

O presente pedido cautelar, destinado exclusivamente à obtenção de efeito suspensivo a recurso, prescinde do contraditório - a ser exercido no bojo do recurso de apelação - e não sujeita as partes a ônus sucumbenciais, conforme, a propósito, os seguintes entendimentos jurisprudenciais do STJ:

- STJ, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, MC n. 18.590/RO, j. 20.04.2017: "A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar, sendo desnecessária a citação e inaplicável a condenação em honorários advocatícios.

"Precedentes: AgRg na MC 20261 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.02.2013; AgRg na MC 15403 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15.10.2009; AgRg na MC 11914 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2007; AgRg na MC 11282 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.05.2006; EREsp 677.196/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/02/2008; EDcl na MC 7.531/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/06/2004; MC 5.770/SP, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 13/11/2002. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF: Pet 2246 QO / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 13.03.2001; Pet 1256 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 04.11.1998; Pet-AgR-QO 1886/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 31/03/2006; Pet 2466 QO / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23.10.2001; Pet 2498 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 18.12.2001; Pet 2514 ED-AgR / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 18.06.2002; AC 1.109/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, julgado em 31.05.2007".

- STJ, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, EREsp 1478557/SP, j. 16/12/2015: "A medida...

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