Decisão Monocrática Nº 4016412-31.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-03-2020

Número do processo4016412-31.2019.8.24.0000
Data27 Março 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4016412-31.2019.8.24.0000, Itapoá

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Agravado : Walfrido Bender da Silva
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Oi S/A Em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão datada de 10/12/2018 proferida nos autos do cumprimento da sentença de ação de adimplemento contratual, processado sob n. 0001459-97.2006.8.24.0126/02, assim redigida:

I. Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença em que figura no polo passivo a empresa Oi S.A. - em recuperação judicial.O exequente não se habilitou no plano de recuperação judicial e seu crédito é extraconcursal, pois o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (20.6.2016) - haja vista que o trânsito em julgado da sentença condenatória em seu favor ocorreu em 23.5.2012 (fl. 378 - verso). Imperativo ressaltar que, na hipótese, merece homologação o cálculo ofertado pelo contador do juízo. Sobre o tema: Não se desincumbindo a apelante do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo contador do juízo, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o cômputo de dividendos pagos pela Telepar, deve ser mantida a apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018397-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-06-2015).Neste cenário, a via processual adequada seria o encaminhamento dos autos ao Juízo Universal, para que fossem tomadas as medidas constritivas sobre o patrimônio da executada/recuperanda.Contudo, após uma proposição de separar mensalmente a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os créditos extraconcursais, o Juízo da recuperação acatou o pedido das recuperandas e proferiu decisão em 2.5.2018 às fls. 297336-297341, atraindo os atos de constrições para o referido incidente formado, cujos pagamentos desses créditos serão efetuados na ordem cronológica do recebimento dos ofícios de requisição.A Corregedoria-Geral de Justiça já havia determinado na Circular n. 68 de 25 de abril de 2018, em Pedido de Providências, que [...] quanto aos créditos extraconcursais, seguirão as demandas o seu curso natural, asseverando-se, contudo, em conformidade com posicionamentos doutrinário e jurisprudencial, que os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial. [...].Deste modo, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (cujo incidente deverá ser diligenciado pelo cartório para correto encaminhamento) a fim de que se insira o crédito proveniente deste processo na lista de pagamentos a ser formulada pelo Administrador Judicial, observando-se o valor apontado pela contadoria judicial (fls. 32-33), devidamente atualizado até 20.6.2016.II. Isso posto, suspendo o processo até o depósito em Juízo do valor devido ou que transcorra o prazo de 1 (um) ano, conforme artigo 313, § 4º, V, a, do CPC.III. Transcorrido in albis o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.IV. Com o depósito, dê-se vista ao credor.V. Intimem-se. (fls. 177/178)

Foram opostos embargos declaratórios; todavia, restaram rejeitados (fl. 211).

Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requer a atribuição de efeito...

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