Decisão Monocrática Nº 4016435-74.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-06-2019
Número do processo | 4016435-74.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança n. 4016435-74.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça
Impetrantes: Dosolina Nandi Carara e outros
Advogado: Reges Barboza da Silva (OAB: 32004/SC)
Impetrado: Secretaria de Estado da Educação
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
1. Dosolina Nandi Carara, Rosivania Mattei Crozetta Peters, Patrícia Sombrio da Silva e Sueli Berkenbrock Heerdt impetraram mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação, consistente na preterição arbitrária das acionantes por servidores temporários que atualmente desempenham as mesmas funções para as quais prestaram concurso (edital 2217/2017/SED). Disseram que a nomeação de ACTs no prazo de validade do certame evidencia a existência de vagas, de sorte que possuem direito subjetivo à nomeação. Além disso, alertam que a cláusula 3.7 do edital (que determina que os candidatos ausentes na primeira chamada passem a compor cadastro de reserva) é nula.
Querem liminarmente que se anulem todos os atos de nomeação de servidores temporários praticados na vigência do concurso ou, subsidiariamente, a suspensão das contratações até o julgamento da demanda.
2. Muito embora não se pretenda aqui a imediata nomeação das impetrantes, busca-se a "anulação de todos os atos do processo de escolha de vagas referentes à contratação de ACTs em lugar dos aprovados em concurso" ou "suspender o presente processo de escolha até decisão definitiva".
Ambas as postulações são inadmissíveis.
Não existe - mesmo em tese - possibilidade de impor provimento com eficácia constitutiva por meio de liminar. A anulação, em outros termos, não pode ser buscada mediante provimento de tal natureza porque é inconciliável com a necessária incidência de natureza mandamental ou executiva em sentido amplo - as únicas que têm característica material conciliável com determinações precárias. Em outros termos, liminarmente não se pode "anular" um ato administrativo.
Sob outro ângulo, não haveria mesmo utilidade para as autoras.
Elas almejam prover cargo público. Servidores temporários apenas exercem função. Dito de outro modo, a nomeação para um posto efetivo (que é, em última análise, o desejo das impetrantes) não sofre impedimento pela eventual contratação de temporários. Eles não...
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