Decisão Monocrática Nº 4016495-47.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-07-2019

Número do processo4016495-47.2019.8.24.0000
Data23 Julho 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Ação Rescisória n. 4016495-47.2019.8.24.0000, Urussanga

Autor : Município de Cocal do Sul
Proc.
Município : Leonardo de Faveri Souza (OAB: 15359/SC)
Réu : Um Urussanga Minérios Ltda
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho

Vistos etc.

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Cocal do Sul, na qual pretende a rescisão de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal.

A ação originária versou sobre a pretensão de indenização por parte do ora réu em decorrência de edição do Decreto Municipal SAF/n. 096/97, que o impediu de extrair minerais em área de sua propriedade, de modo que seu uso econômico foi inviabilizado.

Dispôs a parte autora que a Licença Ambiental de Operação que a parte ré detinha à época tinha como "prazo de validade de 12 meses a contar de sua expedição em 28 de Agosto de 1996, portanto, até 28 de Agosto de 1997, sendo que a proibição da mineração se deu pela edição do Decreto SAF/n. 096/97, datado de 16/07/1997, pelo que não haveria que se cogitar indenização em relação as jazidas minerais eventualmente existentes no subsolo como pleiteou a requerida, vez que estas pertencem à União, garantindo-se ao concessionário da lavra tão somente indenização referente ao produto de sua exploração, a qual tem por limite o prazo de validade do contrato, ou, em última análise, da licença ambiental concedida para exploração".

Mencionou a parte autora que, ao determinar o pagamento de indenização em decorrência de danos materiais e lucros cessantes, "o acórdão rescindendo não deu a melhor solução ao caso, isto porque se de um lado há o exercício do direito à ordem econômica, de outro há o direito ao meio ambiente equilibrado, e este deve prevalecer" (fl. 11).

Afirmou, também, que em verdade o decreto municipal inaugurou verdadeira limitação administrativa, situação que não dá direito à indenização ao postulante.

Ao fim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, visto que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, "a fim de suspender os efeitos do acórdão rescindendo, bem como para suspender a liquidação de sentença em trâmite (autos 0302537- 51.2016.8.24.0078 da 2ª Vara da Comarca de Urussanga/SC)".

É o relatório. Decido.

Primeiramente, vale mencionar trecho do acórdão transitado em julgado que se busca rescindir (fls. 942-943):

Imperiosa, assim, a reforma da sentença, devendo ser acolhido o pedido inicial formulado, para condenar o apelado ao pagamento de indenização pela perda do valor econômico do imóvel de propriedade da apelante, considerados os lucros cessantes e danos emergentes.

Relativamente aos lucros cessantes, estes deverão ser apurados respeitado o prazo de validade do contrato de fls. 65/79.

No cálculo da indenização, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, deverão incidir juros compensatórios a partir da edição do Decreto SA/n. 096/97, de 16.7.97, momento em que a recorrente foi privada da extração do minério, até o efetivo pagamento, além dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado do decisum, em analogia à Súmula 70 do STJ.

Em arremate, assim foi disposto (fl. 943):

Ante o exposto, não se conhece do agravo retido e dá-se provimento à apelação, para, reformando-se a sentença atacada, julgar procedente o pedido inicial formulado e condenar o Município de Cocal do Sul ao pagamento de indenização no valor a ser apurado em liquidação de sentença, a fim de que seja realizada perícia para apuração do valor dos danos materiais comprovadamente sofridos pela autora, ou seja, dos danos emergentes e lucros cessantes, estes limitados ao prazo de validade do contrato de fls. 65/79.

Sobre o valor da indenização deverão incidir correção monetária a partir da apresentação do laudo pericial, juros de mora a contar do trânsito em julgado do decisum, e compensatórios, incidindo desde a edição do Decreto SA/n. 096/97, de 16.7.97.

Verifica-se que está em andamento a Liquidação de Sentença n. 0302537-51.2016.8.24.0078, na qual o perito apresentou seu laudo, tendo sido as partes intimadas para apresentar alegações finais.

Em relação à pretensa violação manifesta à norma jurídica, verifico que a parte autora menciona que o art. 170 da Constituição Federal teria sido violado, "posto que por força do art. 30, I e II, da CRFB/88, o município possui competência suplementar para legislar sobre assuntos de interesse local, naquilo que couber, especialmente, para proteger o meio ambiente e combater a poluição e preservar a flora e a fauna, à luz do art. 23, VI e VII, da CRFB/88".

Assim dispõe o art. 170 da CF:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento...

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