Decisão Monocrática Nº 4016500-69.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo4016500-69.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4016500-69.2019.8.24.0000, de Criciúma

Agravante : Município de Criciúma
Advogada : Patricia Tatiana Schmidt (OAB: 15034/SC)
Agravado : A S Lazer e Diversões Ltda Epp

Relator: Des. Henry Petry Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1 O relatório

¿Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Criciúma contra a decisão interlocutória (fls. 51 do processo de origem) que, em sede de "execução fiscal" (autos n. 0901105-93.2014.8.241.0020) movida pelo ora agravante contra A S Lazer e Diversões Ltda Epp, suspendeu o feito com base no tema n. 981 do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta em síntese, que: [a] não é o caso "de suspensão do feito até o julgamento do Tema 981/STJ, haja vista que o executivo fiscal não sofrerá as consequências do julgamento dos recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo controvérsia sobre qual sócio recairá o redirecionamento" (fl. 5), e [b] há decisões desta Corte, em casos idênticos, que têm determinado o levantamento da suspensão.

Requer a concessão do efeito suspensivo.

Vieram-me conclusos em 31.01.2020 (fl. 34).

É o relatório possível e necessário.

DECIDO.

2 A possibilidade de exame monocrático

O Código de Processo Civil concede autorização ao relator para que, em determinadas hipóteses expressamente previstas, ao apreciar qualquer modalidade recursal que venha a lhe ser apresentada, promova um julgamento monocrático, deixando de submeter o reclamo ao crivo do Órgão Colegiado, isso com o fim de homenagear os princípios da eficiência ou da economia processual (arts. 243, 244, 245, caput, 248, segunda parte, 249 e 250 do Código de Processo Civil de 1973; 8º, 276, 277, 278, caput, 281, segunda parte, 282 e 283 do Código de Processo Civil de 2015; e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (arts. 125, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973; 4º, 6º e 139, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil).

Nesse sentido, estabelece o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 que o relator, monocraticamente: [a] não conhecerá do recurso, quando: [a.1] inadmissível; [a.2] prejudicado; ou [a.3] não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015); [b] negará provimento ao recurso, quando for contrário a: [b.1] enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [b.2] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou [b.3] entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 557, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015); ou [c] dará provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida for contrária a: [c.1] enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [c.2] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou [c.3] entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 557, inc. V, do Código de Processo Civil de 2015).

Além disso, o Regimento Interno desta Corte prevê a possibilidade de julgamento monocrático para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal (art. 132, inc. XVI, do RITJSC).

Assentadas tais conjecturas, passa-se à análise do caso concreto submetido ao crivo jurisdicional.

2.2. A espécie

Na situação vertente, constata-se que o recurso interposto vai ao encontro do entendimento dominante desta Corte, segundo o qual é prematura a suspensão da execução em razão do tema n. 981 do STJ, quando se trata de requerimento inicial de redirecionamento em face do sócio.

Além disso, no caso concreto, é inviável a intimação do agravado para contrarrazões, porque não localizado na origem, em virtude da dissolução irregular da sociedade, pelo que se faz cabível proceder ao julgamento pela via monocrática.

2.3 A admissibilidade do recurso

O procedimento recursal, em seu juízo de admissibilidade, comporta uma série de pressupostos, doutrinariamente divididos em: [a] intrínsecos, os quais se compõem por: [a.1] cabimento; [a.2] interesse recursal; [a.3] legitimidade recursal; e [a.4] inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e [b] extrínsecos, que se subdividem em: [b.1] regularidade formal; [b.2] tempestividade; [b.3] preparo; e [b.4] inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.4 O mérito

Na situação vertente, sustenta o agravante, em síntese, que não é o caso de suspensão do feito de origem com base no Tema n. 981 do Superior Tribunal de Justiça.

Socorre-lhe acerto, pelo que se expõe na sequência.

O Município...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT