Decisão Monocrática Nº 4016526-67.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-06-2019
Número do processo | 4016526-67.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4016526-67.2019.8.24.0000, Blumenau
Agravantes : Ivone Bachmann e outros
Advogada : Melania Ruon (OAB: 11489/SC)
Agravado : Município de Blumenau
Proc. Município : Nelson Bodenmueller (OAB: 2893/SC)
Relator: Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivone Bachmann, Jorge Luiz da Silva, Maria Isabel de Oliveira, Maristalea Silvia Buzzi dos Santos e Solange Adriane Sehnem Feller contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau nos autos do cumprimento de sentença n. 0024776-90.2009.8.24.0008/05 ajuizado contra o Município de Blumenau.
Sustentam que a decisão recorrida viola o art. 9º do CPC, a coisa julgada e a Lei Complementar Municipal n. 127/96, porque antecipou a apreciação de matérias ainda não submetidas ao contraditório e impugnação pelo executado, aduzindo que o acréscimo remuneratório no percentual de 6% fixado pela conversão da obrigação de realização das avaliações de desempenho em perdas e danos é equivocado, pois utilizado como parâmetro decisão proferida em sede de ação coletiva, inaplicável às ações individuais, tais como a promovida pelos agravantes. Defendem, ainda, a preclusão pro judicato e que a decisão é extra petita. Requerem, ao final, a antecipação da tutela recursal para:
[...] o fim de modificar a parte do despacho ora agravada e, determinar o percentual de 6,09% para cada avaliação por desempenho dos agravantes Ivone Bachmann, Jorge Luiz da Silva, Maria Isabel de Oliveira e Solange Adriane Sehnem Feller, vencidas em fevereiro/1997, 2000, 2003 e 2006 e de Maristela Sílvia Buzzi dos Santos, vencidas em janeiro/1997, 2000, 2003 e 2006, sejam, para fins de incorporação, aplicadas sobre a atual remuneração integral dos agravantes e, que as parcelas dos valores mensais em atraso, sigam a mesma forma de cálculos e incidam sobre os valores de cada remuneração mensal integral, do mês próprio (p. 32).
É o breve relato.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando sua hipótese de cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, daí porque admito seu processamento.
Para a concessão da tutela antecipada recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CP...
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