Decisão Monocrática Nº 4016526-67.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-06-2019

Número do processo4016526-67.2019.8.24.0000
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4016526-67.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : Ivone Bachmann e outros
Advogada : Melania Ruon (OAB: 11489/SC)
Agravado : Município de Blumenau
Proc.
Município : Nelson Bodenmueller (OAB: 2893/SC)

Relator: Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivone Bachmann, Jorge Luiz da Silva, Maria Isabel de Oliveira, Maristalea Silvia Buzzi dos Santos e Solange Adriane Sehnem Feller contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau nos autos do cumprimento de sentença n. 0024776-90.2009.8.24.0008/05 ajuizado contra o Município de Blumenau.

Sustentam que a decisão recorrida viola o art. 9º do CPC, a coisa julgada e a Lei Complementar Municipal n. 127/96, porque antecipou a apreciação de matérias ainda não submetidas ao contraditório e impugnação pelo executado, aduzindo que o acréscimo remuneratório no percentual de 6% fixado pela conversão da obrigação de realização das avaliações de desempenho em perdas e danos é equivocado, pois utilizado como parâmetro decisão proferida em sede de ação coletiva, inaplicável às ações individuais, tais como a promovida pelos agravantes. Defendem, ainda, a preclusão pro judicato e que a decisão é extra petita. Requerem, ao final, a antecipação da tutela recursal para:

[...] o fim de modificar a parte do despacho ora agravada e, determinar o percentual de 6,09% para cada avaliação por desempenho dos agravantes Ivone Bachmann, Jorge Luiz da Silva, Maria Isabel de Oliveira e Solange Adriane Sehnem Feller, vencidas em fevereiro/1997, 2000, 2003 e 2006 e de Maristela Sílvia Buzzi dos Santos, vencidas em janeiro/1997, 2000, 2003 e 2006, sejam, para fins de incorporação, aplicadas sobre a atual remuneração integral dos agravantes e, que as parcelas dos valores mensais em atraso, sigam a mesma forma de cálculos e incidam sobre os valores de cada remuneração mensal integral, do mês próprio (p. 32).

É o breve relato.

Decido.

O recurso é próprio e tempestivo, encontrando sua hipótese de cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, daí porque admito seu processamento.

Para a concessão da tutela antecipada recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CP...

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