Decisão Monocrática Nº 4016633-14.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 02-07-2019
Número do processo | 4016633-14.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança n. 4016633-14.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça
Impetrante : Cenira da Silva Patricio
Advogado : Elcio Frassetto Benedet (OAB: 51297/SC)
Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Litisconsorte : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
Vistos etc.
I) Defiro o benefício da justiça gratuita à impetrante.
II) Cenira da Silva Patrício, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, impetrou mandado de segurança, em face de ato tido como ilegal e arbitrário do Governador e do Secretário da Educação, ambos do Estado de Santa Catarina.
Relatou, na essência, que participou do concurso público lançado pelo edital n. 2271/2017/SED, com relação ao cargo de professor de história, sendo aprovada e classificada na 1ª colocação, dentre as vagas destinadas aos portadores de deficiência (PCD).
Asseverou o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, diante do seu resultado no certame, bem como alegou a ilegalidade no preenchimento das vagas de professor de história com servidores temporários.
Requereu, a par dos fatos, "A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, de acordo com o art. 7, III, da Lei 12.016/09, para que suspenda o ato que deu ensejo ao presente mandamus, ordenando a convocação e nomeação da Impetrante no cargo de professora de história, conforme aprovação do certame;" (fls. 15).
Ao final, a concessão da medida de segurança, a fim de determinar a sua nomeação ao cargo em que logrou aprovação.
Intimada, a parte impetrante trouxe documentos ao feito (fls. 107/153 e 155).
É o breve relatório.
O mandado de segurança vem constitucionalmente insculpido no art. 5º, LXIX, cuja redação adianta que, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
À liminar almejada, como cediço, não prescinde da satisfação concreta dos pressupostos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de que do deferimento da medida somente ao final do processo, resulte a sua ineficácia.
À guisa de fundamentação, é do escólio doutrinário:
O requisito do fundamento relevante deve ser tido como a presença da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, aproximando-se da ideia de 'prova...
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