Decisão Monocrática Nº 4016634-96.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-07-2019

Número do processo4016634-96.2019.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4016634-96.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Jefferson Amauri de Siqueira
Advogado : Jefferson Amauri de Siqueira (OAB: 57142/PR)
Agravado : Sociedade de Ensino Superior Universidade Estácio de Sá
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Marcos Cezar Averbeck (OAB: 8184/SC)

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jefferson Amauri de Siqueira interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar" n. 0305489-66.2019.8.24.0023, proposta em desfavor do Estado de Santa Catarina e da Sociedade de Ensino Superior Universidade Estácio de Sá, indeferiu o pedido de tutela provisória, por meio da qual se buscava o Cadastro do agravante no UNIEDU no 1º semestre letivo de 2019, bem como que participasse do processo seletivo da segunda agravada para obter bolsa integral, ou em quaisquer outras Instituições de Ensino Superior - IES participantes do programa, próximas à Jaraguá do Sul.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que perdeu o prazo para participação em processo seletivo da segunda agravada, por culpa exclusiva da IES e que o primeiro agravado consta no polo passivo apenas por existirem recursos públicos em debate.

Disse que o agravante é graduado e, como portador de deficiência, possui o direito federal e constitucional à bolsa pública para reabilitação, ressaltando que "as IES pública (UFPR) respeitam o direito de reabilitação e autorizam o ingresso das PcD (já graduadas), ou seja, garantem o direito federal e constitucional de reabilitação [...]" (fl. 03).

Afirmou que a decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Curitiba/PR "retroage a data da propositura e a culpa pela matrícula após o encerramento da inscrição é exclusiva da IES responsável pelo edital do processo seletivo para aquisição da Bolsa, portanto, o estudante está isento e tem direito a participar". (fl. 03).

Diante do exposto, requereu a concessão de tutelas de urgência e evidência, efeito suspensivo ativo e efeito suspensivo.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relato do necessário.

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.

Embora não tenha ficado clara a intenção do agravante e, tendo em vista a ausência de fundamentação referente à concessão de tutela de evidência, consigno que serão analisados somente os requisitos necessários ao efeito suspensivo/tutela de urgência.

E, neste ponto, sabe-se que à concessão de efeito suspensivo/tutela recursal afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, nos termos dos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil.

O pleito, adianto, não merece ser acolhido.

É certo que "a apreciação do agravo de instrumento está limitada ao...

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