Decisão Monocrática Nº 4016669-56.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-06-2019
Número do processo | 4016669-56.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4016669-56.2019.8.24.0000, Laguna
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC)
Agravado : Rosaldo Nunes
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oi S/A, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna que, na fase de cumprimento de sentença proferida na ação de adimplemento contratual (processo n. 0001689-72.2007.8.24.0040) proposta por Rosaldo Nunes, ora agravado, em face da ora agravante, rejeitou a impugnação (fls. 931/935).
Colhe-se do primeiro decisum impugnado:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença oferecida e, em consequência, fixo como valor devido pelo impugnante aos impugnados, em 20/06/2016, a quantia de R$ 20.358,48 (R$ 17.703,03 do principal + 15% de honorários advocatícios do processo de conhecimento).
Condeno a parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente decisão, em razão do princípio da causalidade.
Intimem-se.
Com o transito em julgado, voltem conclusos para sentença de extinção e expedição da respectiva certidão para habilitação dos créditos junto ao juízo da Recuperação Judicial.
A recorrente busca a suspensão imediata dos efeitos dos referidos provimentos até o julgamento final deste reclamo, "enquanto não analisados os critérios do cálculo ora contestados" (fl. 50).
Alegou, para tanto, que 1) "se verifica o periculum in mora justamente porque se está tratando do valor final a que a agravante será compelida a pagar, sendo que a ocorrência de irregularidade no cálculo poderá acarretar danos de difícil reparação, já que vem sofrendo frequentes constrições aleatórias à sua conta bancária, sempre em razão de supostos créditos, apurados em cálculos inidôneos, com a posterior liberação destes valores ao autor" (fl. 48); 2) "decisões do Tribunal de Justiça já sinalizam no sentido da necessidade de se suspender o processo para análise da pertinência dos fatores que envolvem o cálculo de liquidação" (fl. 48).
O presente reclamo é tempestivo (fl. 936).
O preparo foi devidamente efetuado (fl. 55).
O agravo foi instruído com as peças obrigatórias (fls. 52/936), estabelecidas no artigo 1.017, da referida norma.
A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO