Decisão Monocrática Nº 4016674-78.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-09-2020

Número do processo4016674-78.2019.8.24.0000
Data10 Setembro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento nº 4016674-78.2019.8.24.0000 de Gaspar

Agravante : Bunge Alimentos S/A
Advogada : Josemary Bessa Mendes (OAB: 13187/SC)
Agravado : José Klauck

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela parte exequente, Bunge Alimentos S.A., da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, Dr. Clóvis Marcelino dos Santos, que, na ação de execução para entrega de coisa incerta (nº 0300319-10.2019.8.24.0025) movida em face de José Klauck, declarou nula a cláusula de eleição de foro do contrato firmado entre as partes e reconheceu a incompetência do Juízo para julgamento da demanda.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que:

(a) o negócio é de natureza empresarial, feito no interesse legítimo e recíproco de ambas as partes, no desenvolvimento de suas atividades;

(b) o agravado exerce a agricultura de grande porte, o que se pode deduzir pela quantidade de soja e extensão das lavouras envolvidas, eis que no caso foram prometidos a venda 400.000 quilos do cereal, sendo o inadimplemento integral da obrigação assumida fato que não pode ser negado;

(c) a hipossuficiência não se caracteriza apenas a partir do porte econômico das partes contratantes e o agravado não é um pequeno e desinformado produtor rural;

(d) a competência é relativa, sendo que às partes cabe o arbítrio de elegerem o foro que bem lhe aprouverem, tendo elas disposto contratualmente que seria competente para dirimir eventuais controvérsias o foro da Comarca de Gaspar/SC, devendo este prevalecer em relação a quaisquer outros.

Pautou-se pela concessão do efeito ativo.

O efeito pretendido foi indeferido (fls. 118/121).

Ausentes contrarrazões.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 14.05.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O agravo é cabível - parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Assim, e porque satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -,passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.

Trata-se de agravo interposto pela parte exequente, Bunge Alimentos S.A., da decisão que, na ação de execução para entrega de coisa incerta (nº 0300319-10.2019.8.24.0025) movida em face de José Klauck, declarou nula a cláusula de eleição de foro do contrato firmado entre as partes e reconheceu a incompetência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT