Decisão Monocrática Nº 4016674-78.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-06-2019

Número do processo4016674-78.2019.8.24.0000
Data07 Junho 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento nº 4016674-78.2019.8.24.0000, Gaspar

Agravante : Bunge Alimentos S/A
Advogada : Josemary Bessa Mendes (OAB: 13187/SC)
Agravado : José Klauck

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

O relatório de fl. 98, de lavra do Des. Paulo Ricardo Bruschi, é autossuficiente para identificar a demanda: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bunge Alimentos S/A, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo(a) MM.(ª) Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar que, na "Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta" n. 0300319-10.2019.8.24.0025, ajuizada contra José Klauck, igualmente qualificado, anulou a cláusula de eleição do contrato firmado entre as partes e declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência para o Juízo de Dom Eliseu/PA, comarca de endereço da executada".

Referido agravo foi inicialmente distribuído ao Des. Paulo Ricardo Bruschi, integrante da Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal.

Sua Exa., por sua vez, determinou a redistribuição do feito por entender que "trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Execução de Entrega de Coisa Incerta ajuizada por Bunge Alimentos S/A contra José Klauck, fundada em contrato de compra e venda que originou a emissão de Cédula de Produto Rural, na qual constituiu penhor agrícola da totalidade do produto e concedeu à exequente hipoteca sobre imóvel de propriedade do executado. Desse modo, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, haja vista que o recurso decorre de demanda relacionada a cédula de produto rural, matéria afeta ao Direito Comercial".

Ouso divergir, porém, porque não está em jogo, no litígio de origem, quaisquer nuances da cédula de crédito meramente garantidora da operação, senão cláusula específica do contrato de compra e venda firmado entre os litigantes, no qual se estabeleceu cláusula de eleição de foro (códigos 4794 / 10496 / 7698). O título de crédito, portanto, não escora diretamente a causa de pedir.

O fato de alguns casos sobre a matéria já terem sido objeto de julgamento, no passado, pelas Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, com efeito, não perpetua competência interna equivocada, sobretudo porque as Câmaras de Direito Civil também os têm decidido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECRETOU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM MOMENTO INOPORTUNO. RECONHECIMENTO QUE DEVE OCORRER NA FASE INICIAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 112, PARÁGRAFO ÚNICO, E 114, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO DECISUM. COMPETÊNCIA PRORROGADA. ADEMAIS, HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADAS. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0120515-02.2015.8.24.0000, Gaspar, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 14.09.2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA O LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER...

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