Decisão Monocrática Nº 4016677-33.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-08-2019

Número do processo4016677-33.2019.8.24.0000
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Mandado de Segurança n. 4016677-33.2019.8.24.0000 de Criciúma

Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Def.
Público : Fernando Morsch (Defensor Público)
Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Impetrado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Interessado : Forauto Veículos Ltda.

Advogada : Vera Lúcia Simplício (OAB: 23354/SC)
Interessado : Aldo Lima Neto

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, proferido nos autos da Execução n. 0024127-45.2013.8.24.0020.

Aduz a impetrante que foi nomeada para atuar no feito na qualidade de curadora especial do executado Aldo Lima Neto (fl. 192), tendo se manifestado nos autos da execução informando que diante da inexistência de teses previstas no art. 917 do CPC/2015, deixava de opor embargos à execução (fl. 194).

Sustenta que o magistrado recebeu referida petição como "embargos à execução por negativa geral", determinando a autuação em apenso (fl. 196).

Alega, em síntese: a) que o processo começa por iniciativa da parte, conforme art. 2º do CPC/2015; b) que os autos dos embargos à execução n. 0004440-72.2019.8.24.0020 começou por iniciativa do Magistrado, sendo, portanto, manifestamente ilegal.

Alega que a autuação da manifestação como embargos representa ofensa a independência funcional prevista no art. 134, § 4º, da Constituição Federal; c) que o Magistrado não poderia determinar o início do processo autônomo, até pelas consequências financeiras que podem decorrer, sendo que, em caso de discordância da atuação do defensor público, deveria comunicar a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública para fiscalização da atividade do membro da instituição;

Requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, porquanto demonstrada a probabilidade do direito, e porque iminente o perigo de dano pela probabilidade de condenação do embargante/executado aos ônus de sucumbência.

Em 8-8-2019 foi juntada petição (protocolizada em 26-7-2019), dando conta de que os embargos foram rejeitados e o executado/embargante condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do débito (fls. 212-213).

É o breve relato.

Examinados, decido.

O mandamus é tempestivo, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (fl. 199), e, a princípio, cabível, porquanto o ato impugnado mostrar-se-ia "teratológico" diante da ofensa ao princípio da iniciativa das partes, previsto no art. 2º do CPC/2015.

Adianto, entretanto, que é caso de inadmissibilidade do writ, devendo ser indeferida a inicial.

Dispõe o art. 1.015 do CPC/2015, em seu parágrafo único:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, havendo recurso previsto na legislação, inclusive com possibilidade de concessão de efeito suspensivo, não se mostra admissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCIDENTE ARGUIDO PELA PARTE RÉ EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA VIA MANDAMENTAL....

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