Decisão Monocrática Nº 4016705-98.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-06-2019
Número do processo | 4016705-98.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4016705-98.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú
Agravante : Guilherme Fernandes Garbelotto
Advogados : Celso Antonio Rodrigues (OAB: 43659/PR) e outro
Agravado : Mazzocatto Comércio de Automóveis Eireli - ME
Agravado : Banco Pan S.A
Relator: Desembargador André Luiz Dacol
Vistos etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Fernandes Garbelotto contra decisão que, nos autos da "ação de rescisão de contrato por vício redibitório c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência na modalidade inaudita altera parte" n. 0305050.12.2019.8.24.0005, movida em face de Mazzocatto Comércio de Automóveis Eireli ME e Banco PAN S.A., indeferiu pedido de tutela de urgência que almejava a suspensão do contrato de alienação fiduciária.
Em suas razões, em suma, sustenta que o veículo Peugeot 207 Passion XS A, Placa MFV0075, fabricado em 2009, modelo 2010, que adquiriu junto à revendedora de veículos Mazzocatto, ora agravada, possuía inúmeros vícios ocultos que o tornaram imprestável ao uso, desde o primeiro dia de uso pelo adquirente, em 27/02/2019. Por tal motivo, pontua que o contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária, firmado com o Banco PAN S.A. para aquisição do bem, deve ser suspenso. Agrega que o contrato com o referido banco, o qual é litisconsorte da primeira agravada, existe exclusivamente em razão da parceria entre os agravados, havendo solidariedade na cadeia de consumo sobre os vícios do produto, aplicando-se o art. 18, § 1º, II, do CDC (fls. 7-8).
Ainda, o recorrente alega que, em consulta ao SAJ, localizou nove processos em que a agravada Mazzocatto figura como ré em circunstâncias similares (fl. 10).
Pondera que não há causa para realizar os pagamentos das parcelas mensais do financiamento mesmo em juízo, pois entende como inequívoca a resolução contratual. Assevera, a partir dos mesmos fundamentos apresentados, que deve ser suspensa a exigibilidade da transferência de propriedade do veículo, em decorrência da subscrição do referido documento em 27/02/2019, bem como impedido qualquer gravame negativo ou demanda de busca e apreensão (fl. 11).
Ao final, concluiu requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para: (1) obstar qualquer cobrança relacionada ao contrato de financiamento com o Banco Pan S.A.; (2) impedir o registro de qualquer gravame negativo ou qualquer demanda de busca e apreensão, ou, se já promovido, sua imediata baixa, sob pena de multa diária; (3) suspender a exigibilidade da transferência da propriedade registral do veículo sub judice. No mérito, requereu o provimento do recurso, com reforma integral da decisão impugnada.
É o relatório.
DECIDO.
2. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Neste passo, tenho que seja inviável o deferimento da tutela de urgência recursal pois que, em sede de cognição sumária, parece apropriada a decisão liminar da magistrada a quo, Dra. Bertha Steckert Rezende (fls. 127-131 da origem).
A situação aparenta tratar sobre duas relações contratuais distintas: a primeira do agravante com a concessionária de veículos Mazzocatto, e a segunda do agravante com a instituição financeira com a qual firmou o contrato de financiamento, o Banco PAN S. A. (às fls. 141-145). Apesar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO