Decisão Monocrática Nº 4016730-14.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-06-2019
Número do processo | 4016730-14.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4016730-14.2019.8.24.0000, de Itajaí
Agravante : Gisele Silva
Advogada : Mariana Regges Binotto (OAB: 36317/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Ronan Saulo Robl (OAB: 16923/SC)
Agravado : Município de Itajaí
Proc. Município : Domingos Macario Raymundo Junior (OAB: 14968/SC)
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gisele Silva contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (n. 0300004-55-2019.8.24.0033), movida em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Itajaí, determinou à autora a juntada de requisição médica dos exames pleiteados, bem como orçamento de passagens aéreas e hospedagem.
Em suas razões, a agravante sustenta que já apresentou a documentação relativa à consulta no Hospital A. C. Camargo, de São Paulo/SP, e que os exames solicitados encontram-se ali indicados, não sendo possível o retorno a aquele nosocômio para obtenção de novos pedidos sem que o custo seja arcado pelos entes acionados. Afirma que a inércia dos réus ensejou o pleito de retenção de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) para realização dos estudos, bem como para o custeio de bilhetes aéreos, porém a magistrada singular condicionou o sequestro à apresentação de requisição médica, que já encontra-se no processado. Aduz que aguarda o procedimento desde janeiro de 2019, seu quadro de saúde é crítico e que há iminente risco de morte. Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar o imediato sequestro do montante indicado e que os réus providenciem as passagens e hospedagem da autora após a marcação dos exames, com final modificação do decisum (fls. 1-11).
É o breve relato.
Decido.
De saída, vejo que o agravo está fundado a partir da natureza da decisão guerreada (art. 1.015, I, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) aparentemente foram contempladas e a recorrente, beneficiária da gratuidade da Justiça, está dispensada do recolhimento do preparo. Daí por que admito o seu processamento.
A polêmica, neste instante, diz sobre a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar o imediato bloqueio, via Bacenjud, do valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) das contas dos réus, para viabilizar a realização de exames indispensáveis ao tratamento da autora no Hospital A. C. Camargo e que, após o agendamento, providenciem passagens aéreas e hospedagem para a demandante.
O suporte para a medida foi exposto, em tópico específico, nos seguintes termos e naquilo que importa:
O caso em tela exige uma atenção diferenciada no que diz à antecipação recursal.
Isso porque, o próprio quadro clínico da autora, já cabalmente demonstrado, ser crítico, com IMINENTE RISCO DE MORTE em razão da demora dos Réus em cumprirem o determinado judicialmente e, assim, é necessário medidas coercitivas.
É de se ver que a autora não tem condições de arcar com a cirurgia - tratamento indicado pelo médico como essencial à vida da autora, que corre grave risco de vida, e considera forte a prova documental...
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