Decisão Monocrática Nº 4016771-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-06-2019
Número do processo | 4016771-78.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4016771-78.2019.8.24.0000, Itajaí
Agravantes : Marcos Roberto Modesto e outro
Advogados : Vanessa Liandra Brun (OAB: 43929/SC) e outros
Agravado : Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná LTDA - UNICRED UNIÃO
Advogados : Alvaro Cauduro de Oliveira (OAB: 8477/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Marcos Roberto Modesto e outro ingressaram com recurso de agravo de instrumento, combatendo decisão exarada na ação anulatória n. 0311007-41.2018.8.24.0033, proposta em face de Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Partaná Ltda - Unicred União, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência para "a averbação do trâmite da ação judicial às margens da matrícula; a determinação de impedimento à agravada da realização de leilão do bem, e, em caso de leilões já marcados ou em andamento, o cancelamento ou a suspensão.
Argumentam os requerentes que por força do inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel restou a titularidade do bem transferido para terceiro independente de leilão extrajudicial, uma vez que estes restaram negativos; que não foram notificados do referido procedimento extrajudicial e que o bem serve de residência à família, muito embora não estivessem em casa quando do ato intimatório, invalidando, assim, a intimação realizada por edital.
Acrescentaram que não possuem outro imóvel, e que lá residem com dois filhos, motivo pelo qual buscam a antecipação de tutela recursal, mantendo-se na posse do bem, com fulcro no art. 1210 do Código Civil, o bloqueio da matrícula do imóvel ou a averbação da ação do respectivo registro imobiliário e o provimento final do recurso.
Requereram a concessão de tutela e o desbloqueio liminar dos valores, suspendendo-se a decisão agravada, a concessão de justiça gratuita e o provimento do recurso.
É o relatório.
Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o requerimento liminar, encontra-se no art. 300 do mesmo Códex: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Quanto ao pedido de suspensão a decisão agravada, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.
De uma análise perfunctória dos documentos juntados, observa-se que os agravantes não restaram notificados pessoalmente da realização de leilão extrajudicial do imóvel que residem juntamente com seus filhos; que a notificação pessoal restou frustrada, tendo o Sr. Oficial do Registro Civil certificado que "segundo informações" os agravantes haviam mudado para "lugar incerto e não sabido", e que, por conta de tal informação, a intimação ocorreu via edital publicado em jornal local.
Tais elementos associados àqueles que demonstram que efetivamente os recorrentes moram no imóvel, dele fazendo sua moradia familiar, e que equivocada certificação de que se encontravam em lugar incerto e não sabido, nos dá conta que, a prima facie, os atos intimatórios que visavam a constituição em mora dos devedores/recorrentes são inválidos.
Desta feita, identificando-se como...
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