Decisão Monocrática Nº 4016778-70.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-07-2019

Número do processo4016778-70.2019.8.24.0000
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4016778-70.2019.8.24.0000, Ituporanga

Agravante : Reginaldo Batista Scheidt
Advogado : Pedro Arno Zimmermann Gesser (OAB: 31538/SC)
Agravado : Celesc Distribuição S.A.

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

1. BREVE RELATO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nivaldo Farias da decisão proferida na 1ª Vara da comarca de Ituporanga no processo n. 0301239-51.2019.8.24.0035, sendo parte adversa Celesc Distribuição S/A.

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora/agravante para que, em 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Na fundamentação, consignou-se o seguinte:

In casu, constata-se que a parte autora não acostou nenhum documento que se refira ao seu núcleo familiar, conforme solicitado à fls. 29-31, o que implica na quebra do seu dever de cooperação, de modo que deverá arcar com as consequências de sua contumácia.

Se isso não bastasse, vale destacar que o autor juntou notas fiscais de produtor rural, conforme se denota dos documentos de págs. 19-25, todavia estas apresentam valores referentes a saída ou referem-se a um período muito anterior ao ajuizamento da ação. Ainda assim, os demais documentos, desacompanhados de maiores informações acerca da composição do núcleo familiar da requerente e de sua produtividade agrícola, fazem concluir pelo não preenchimento do requisito constante no inciso I, do referido artigo 2º.

Em um segundo momento, extrai-se da certidão constante à pág. 28 que o autos é proprietário de ao menos um imóvel na Comarca de Ituporanga. Além disso, possui dois veículos registrados em seu nome (fl. 27), ambos sem qualquer restrição.

Nas razões recursais, o agravante argumentou sobre a necessidade de deferimento da justiça gratuita, uma vez que é agricultor, isento da declaração de imposto de renda, além de ser pessoa humilde, tendo como patrimônio o imóvel do qual retira o sustento e dois veículos de "baixo custo" e um "saldo bancário irrisório" (fl. 44). Pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento do feito, correndo o risco de ser o feito arquivado, e, ao final, o provimento do recurso.

É o relato.

2. DECISÃO

2.1 ADMISSIBILIDADE

Em observância ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, antes de deferir o processamento do recurso, analisar os requisitos de admissibilidade e decidir sobre o pedido de...

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