Decisão Monocrática Nº 4016806-43.2016.8.24.0000 do Órgão Especial, 12-03-2019

Número do processo4016806-43.2016.8.24.0000
Data12 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualReclamação
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Reclamação n. 4016806-43.2016.8.24.0000 de Joinville

Reclamante : Maria Conceição Borgonovo
Advogado : Ari Pereira da Cunha Filho (OAB: 16426/SC)
Reclamada : 5ª Turma de Recursos Comarca de Joinville
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Newton Dorneles Saratt (OAB: 19248/SC)

Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Inconformada com acórdão proferido pela 5ª Turma de Recursos de Joinville, Maria Conceição Borgonovo propôs reclamação em face de Banco Bradesco S/A, com fulcro na Resolução STJ n. 03/2016, para garantir a autoridade da Súmula 54 do STJ.

Alega a reclamante, em síntese, que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, contra o banco requerido, em demanda julgada procedente, com a fixação de indenização em dez mil reais.

Afirma que a decisão, quanto aos juros moratórios, não observou o disposto na Súmula n. 54 do STJ, fixando-os a partir da citação válida, quando o correto, nos termos do verbete invocado, é fixá-los a partir do evento danoso.

Assim discorrendo, requereu a procedência da reclamação para fixar juros de mora a partir do evento danoso.

Juntou documentos (fls. 19-194).

Banco Bradesco S/A, instado a manifestar-se, silenciou (fl. 209).

O Presidente da Turma Recursal prolatora do v. acórdão reclamado apresentou informações (fls. 199-203), aduzindo que o Recurso Inominado de n. 0313762-62.2014.8.24.0038, interposto pela autora, transitou em julgado, tendo como resultado o seu improvimento com a reforma, ex officio, do termo a quo de incidência de juros moratórios, a contar da citação por tratar o caso dos autos de relação contratual, pois a celeuma jurídica surgiu com a manutenção irregular do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, após pagamento tardio de boleto relativo a cartão de crédito contratado.

A Procuradoria Gera de Justiça disse não ter interesse no feito (fl. 214).

Este é o relatório.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, I, f).

Incabível recurso especial às decisões de turmas recursais, por falta de previsão constitucional (art. 105, III, da CF/88) e possuindo o microssistema jurídico dos juizados especiais regulação própria, compreendia-se incabível o manejo de reclamação constitucional para preservação das decisões do STJ em matéria infraconstitucional no âmbito dos juizados especiais.

Não obstante, o STF estendeu o âmbito de atuação do STJ em razão de sua missão constitucional de uniformizar a interpretar as normas infraconstitucionais.

Em razão disso, o STJ editou a Resolução STJ/GP n. 03/2016, de sete de abril de dois mil e dezesseis, atribuindo "às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".

Em Santa Catarina, após deliberação nos processos administrativos n. 8467/2016 e n. 1001442-82.2016.8.24.0000, editou-se o Ato Regimental n. 142/2016, com a seguinte redação:

"Competirá ao Órgão Especial, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes".

O entendimento do Ato Regimental n. 146/16 restou sedimentado no atual Regimento Interno, nos termos de seus arts. 207 e seguintes.

A Constituição Federal de 1988, ao tratar da competência do STJ (art. 105), reconhece a existência de 'reclamação para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões'.

Disciplinando a norma constitucional, a lei prevê seu cabimento para hipóteses específicas (art. 988 do CPC/15), a fim de a) garantir a preservação da competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Em suma, a lei garante o uso específico da reclamação para a) preservar sua competência (v.g., determinada demanda deve ser julgada por determinado tribunal, em regra que não está sendo respeitada); b) garantir a autoridade das decisões do tribunal (v.g., determinação dada por tribunal em caso concreto não é atendida por autoridade judicial); c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade (v.g., STF reconhece a inconstitucionalidade de norma, com efeito erga omnes, e juiz ou tribunal aplica a norma inconstitucional para resolver caso concreto); d) Tribunal firma tese em IRDR ou IAC e magistrado ou órgãos fracionários decidem de forma contrária ao julgamento da tese.

É, sem dúvida, instrumento de uso excepcional.

Com a licença de quem pensa o contrário, não vejo nas hipóteses constitucionais e legais a permissão de uso da reclamação para reavaliar o julgamento caso a caso e a aplicação - ou não aplicação - de entendimentos jurisprudenciais a casos concretos.

A reclamação não é 'recurso' genérico a ser utilizado toda vez que a parte encontra precedente jurisprudencial em sentido diverso do que foi aplicado em seu caso concreto, mormente quando a fundamentação em jurisprudência - fonte vivificadora do direito - envolve avaliação probatória.

A leitura das hipóteses do art. 988 do CPC, repetidas no art. 207 do Regimento Interno evidencia de forma clara a inexistência de hipótese a justificar o cabimento de reclamação para preservar julgado específico das...

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