Decisão Monocrática Nº 4016806-38.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-06-2019
Número do processo | 4016806-38.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4016806-38.2019.8.24.0000, Criciúma
Agravante : Comin & Cia Ltda
Advogada : Caroline Cavagnari Tramujas (OAB: 39557PR)
Agravado : Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado : João Helio Santos Renner (OAB: 45854/SC)
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Comin & Cia Ltda., da decisão, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada por Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O agravante alega, em síntese, estar em insolvência financeira e, por isso, sem condições de arcar com as custas do processo. Afirma, ainda, que todos os seus imóveis estão penhorados judicialmente em execuções fiscais.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão recorrida foi proferida em 15.05.2019.
O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC.
O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
É sabido que o benesse da Justiça Gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Devido à alteração do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015. O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros.
Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com...
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