Decisão Monocrática Nº 4016807-28.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, 02-12-2019
Número do processo | 4016807-28.2016.8.24.0000 |
Data | 02 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Comercial |
Classe processual | Ação Rescisória |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Ação Rescisória n. 4016807-28.2016.8.24.0000, Capital
Autor : Banco Santander Brasil S/A
Advogados : Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB: 177423/SP) e outro
Réu : Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito
Advogado : Nilo José Pedroso (OAB: 15903/RS)
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Vistos etc.
Trata-se de "ação rescisória com pedido de tutela antecipada de urgência" proposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito (IDCC), valorada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por meio da qual objetiva o autor a desconstituição do aresto de n. 2011.068431-2, proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial desta Corte, sob lavra do Excelentíssimo Desembargador José Inácio Schaefer, nos autos da ação civil pública de n. 0060485-39.2009.8.24.0023.
Ao apresentar a contestação (fls. 747/753), suscitou o réu, prefacialmente, a necessidade de extinção do feito, ao argumento de que o comprovante de depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil deixou de acompanhar a exordial, bem como pela incorreção do valor atribuído à demanda, porquanto este deveria equivaler ao montante da "actio" originária devidamente corrigido.
Em sede de réplica (fls. 791/809), o demandante afirmou, quanto aos pontos, a presença do demonstrativo de pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da causa e que a importância conferida à lide mostra-se adequada, pois equivale ao proveito econômico obtido.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar a necessidade de ser a questão afeta ao cumprimento satisfatório do art. 968, II, da Lei Adjetiva Civil dirimida anteriormente ao julgamento meritório da presente ação rescisória, já que, em em conformidade com o art. 321 do mesmo diploma legal, há ser propiciada ao acionante a eventual complementação das custas processuais e do aludido depósito.
Mesmo porque, sabe-se que ordenamento processual civil em vigor prestigia o princípio da cooperação ou da colaboração, além da primazia de julgamento de mérito (CPC, arts. 6º e 4º, respectivamente), de sorte que apenas se mostrará cabida a extinção do processo com lastro no art. 485 se, após a intimação da parte autora, esta não lograr êxito na correção da mácula apontada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
1. Ausente emenda apta a sanar as irregularidades descritas na decisão impugnada, sobretudo porque dizem respeito à questão imprescindível para permitir o prosseguimento da ação rescisória, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
2. O indeferimento da petição inicial pelo cumprimento parcial de determinação judicial não viola os princípios processuais da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da economia processual, uma vez que não se pode conceder oportunidades indefinidas para que a parte promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Agravo Interno 0708470-80.2018.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. em 27/5/2019)
Compulsando os autos, constata-se, "ab initio", que, apesar de ter a peça pórtica sido protocolada na data de 5/12/2016 desprovida do comprovante de pagamento do depósito disposto no inciso II do citado art. 968, o referido demonstrativo sobreveio ao processo em 9/12/2016 (fls. 733/735), em oportunidade anterior à apreciação do provimento antecipatório...
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