Decisão Monocrática Nº 4016850-28.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-08-2019

Número do processo4016850-28.2017.8.24.0000
Data22 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4016850-28.2017.8.24.0000, Capital

Agravante : U. G. F. - C. de T. M. Ltda.
Advogados : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC) e outro
Agravado : A. dos S. da F. do M. A. do E. de S. C.

Advogado : Leonardo Vieira de Avila (OAB: 27123/SC)
Relator : Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

I - Proceda-se a retificação da autuação, devendo o feito tramitar em segredo de justiça, haja vista a decisão de fls. 301/302 dos autos de origem.

II - U. G. F. - C. de T. M. Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais n. 0305840-10.2017.8.24.0023, promovida pela A. dos S. da F. do M. A. do E. de S. C., deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, para "deferir a consignação dos valores das parcelas, mediante reajuste fixado pela ANS de 13,57% até abril de 2017 e 13,55% de maio de 2017 a abril de 2018, no valor de R$17.781,45 para o mês de abril e R$17.778,31 para os meses subsequentes a maio de 2017, determinando, ainda, a manutenção do contrato firmado entre as partes", sob pena de multa diária.

Em suas razões, a Agravante requereu o efeito suspensivo à decisão, alegando que: (a) é legal o reajuste da mensalidade do plano segundo índices de sinistralidade, conforme previsão contratual e autorização da ANS; (b) a manutenção da decisão agravada colocará em risco o equilíbrio contratual, pois o plano de saúde disponibilizado para a Agravada está em déficit ao menos desde abril de 2016; (c) além do aumento excessivo do índice de sinistralidade, é preciso considerar o reajuste inflacionário atestado pelo IGPM; e (d) deve-se determinar a continuidade do pagamento da mensalidade incontroversa diretamente à operadora do plano de saúde, enquanto que o valor decorrente do reajuste controverso deve ser depositado em juízo.

É o relatório.

O recurso preenche as condições de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Acerca do tema, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (Manual dos Recursos. 8ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016. p. 642/643).

Nesse rumo, a concessão do efeito suspensivo necessita da coexistência da relevância da fundamentação e do receio da demora.

Na hipótese, trata-se de plano de saúde coletivo, submetendo-se as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde às disposições da lei 9.656/98, como às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Nessa linha, as cláusulas de reajuste dos contratos devem expor a metodologia amparada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, dispostas de forma clara e inequívoca, com fórmula ou outro meio aplicado ao cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado.

No caso, os reajustes não são estabelecidos pela ANS. De fato, os aumentos em referidos contratos são apenas acompanhados pela agência reguladora, os quais devem ser convencionados através de negociação livre entre estipulante e contratada, com comunicação à ANS em até 30 dias de sua efetiva aplicação, valendo transcrição da orientação da própria ANS, em seu site...

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