Decisão Monocrática Nº 4016856-64.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-06-2019
Número do processo | 4016856-64.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Indaial |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4016856-64.2019.8.24.0000, de Indaial
Agravantes : Fercical Comércio de Materiais de Construção Ltda EPP e outro
Advogados : Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer (OAB: 17720/SC) e outros
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau Junior (OAB: 17384/SC) e outro
Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fercical Comércio de Materiais de Construção Ltda EPP, Fernando Carlos Suchara em face de Banco Bradesco S/A, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução n.º 0302121-93.2017.8.24.0031, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.
Destacaram que não possuem condições de realizar o pagamento das custas processuais, sendo que o agravante Fernando aufere apenas 1 salário mínimo a título de renda mensal e que nenhum dos agravantes possui bens de raiz, veículos ou aplicações financeiras.
Ao final, requereram a antecipação da tutela recursal para obter a justiça gratuita e a modificação da decisão no mérito.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO