Decisão Monocrática Nº 4017058-46.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 29-08-2019

Número do processo4017058-46.2016.8.24.0000
Data29 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Ação Rescisória n. 4017058-46.2016.8.24.0000 da Capital

Autores : Elmo Domingues Martins e outro
Advogado : Victor Lonardeli (OAB: 16780/SC)
Réu : Luciano Antonio da Silva
Réu : Andréa Marcondes Rosar
Réu : Gabriela Ouriques Rosar
Interessado : Krell Informática Ltda
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

João Augusto de Oliveira Krieger e Elmo Domingues Martins ajuizaram a presente ação rescisória contra André Marcondes Rosar, Gabriela Ouriques Rosar e Luciano Antônio da Silva, objetivando a rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível n. 1999.013586-1.

Pela petição de fls. 741/742, os Demandantes requerem a desistência da ação, sendo tal pleito anuído pelos Réus.

É o relatório.

Os ora Autores, na petição de fls. 741/742, postularam a desistência da ação.

Nesse rumo, os arts. 200 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 dispõem:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação;

Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Desistência da ação. Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015. p. 1114).

Assim, diante da manifestação expressa do Autor e da anuência dos Réus, homologo a mencionada desistência.

Inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA COM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ART. 485, VIII, DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA. (Ação Rescisória n. 70046406401, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 8-6-2016).

Portanto, julga-se extinta a presente ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes pelos Autores, visto que não são beneficiários da...

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