Decisão Monocrática Nº 4017109-52.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-07-2019

Número do processo4017109-52.2019.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017109-52.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Pamela Cristiana Chagas
Advogada : Ursula Meyer Stephan (OAB: 17709/SC)
Agravada : Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda
Advogados : Marcia da Silva Petry (OAB: 5887/SC) e outro

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA

Pamela Cristina Chagas interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 0052144-47.2007.8.24.0038/01, proposta por Ambiental Saneamento e Concessões Ltda., indeferiu o pedido de liberação da quantia bloqueada via sistema Bacenjud, uma vez que não restou configurada a hipótese de impenhorabilidade.

Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que os valores encontrados na sua conta bancária são oriundos - única e exclusivamente - do seu salário como "assistente financeiro pleno" e das comissões das vendas como representante comercial de empresa de cosméticos.

Disse que, por essa razão, é inquestionável o caráter alimentar do referido montante e, portanto, trata-se de verba impenhorável, à luz do que determina o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, requereu a concessão de tutela recursal, para fim de determinar a imediata liberação da conta-corrente da agravante e a devolução dos valores penhorados.

Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relato do necessário.

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.

A concessão de tutela recursal, tal qual ora almejada, afigura-se imprescindível à conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, nos termos dos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil.

O pleito, adianto, não merece ser acolhido.

De início, extrai-se o teor do art. 833 do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a...

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