Decisão Monocrática Nº 4017116-44.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-06-2019

Número do processo4017116-44.2019.8.24.0000
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017116-44.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC) e outros
Agravado : Antonio Roberto Marchi da Rosa
Advogada : Rafaela de Mello Machado (OAB: 21832/SC)
Interessado : Bradesco Vida e Previdência S/A
Interessado : Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Interessado : Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Relator: Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó/SC nos autos da Ação de Cobrança n. 0307803-73.2014.8.24.0018, movida por Antônio Roberto Marchi da Rosa em face da agravante e da Bradesco Vida e Previdência S/A, Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, que indeferiu a produção da prova pericial (fls. 795-797).

Disse a insurgente, em suma, que "é absolutamente necessária a produção de prova pericial, pois os documentos colacionados não induzem a presunção absoluta da incapacidade do segurado", especialmente porque "é imprescindível verificar se o risco está coberto pela apólice em questão" (fl. 5), motivos pelos quais a autora deveria se submeter à avaliação do médico perito indicado pelo Magistrado de origem.

Anotou, ainda, que o indeferimento da prova implica no cerceamento do seu direito à ampla defesa, pois "não teve e nem terá a oportunidade de produzir a prova pertinente e necessária para confirmação do direito alegado na contestação" (fl. 6), de sorte que a hipótese não ensejaria o julgamento antecipado da lide.

Invocou o direito aplicável à espécie, juntou precedentes e, ao fim, pretendeu a reforma do veredito, não sem antes pretender a concessão do efeito suspensivo.

Juntou documentos às fls. 12-797.

É o breve relatório.

Da admissibilidade:

Quanto ao cabimento do reclamo, não olvido que a hipótese vertente não está expressamente prevista no rol do art . 1.015 do CPC/2015; contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), entendeu que:

[...] O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...] (REsp 1.704.520/MT, rela. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5-12-2018).

Aqui, como adiante se verá, a insurgente demonstrou a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão (o cabimento - ou não - da produção da prova pericial), de forma que, excepcionalmente, reputo cabível o agravo de instrumento no caso em apreço.

E porque estão preenchidos os requisitos de admissibilidade (arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015), inclusive no tocante ao recolhimento do preparo (fls. 24-25), conheço do presente recurso.

Da concessão do efeito ativo:

Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015

a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O texto legal é bastante preciso: aquele que postula a concessão de tutela antecipada deverá comprovar a plausibilidade do direito invocado e, ao mesmo tempo, demonstrar a presença de um dano antirjurídico às partes ou ao bom andamento do processo, sob pena de rejeição do pleito.

Ao que posso inferir do processo, em uma análise superficial das alegações das partes,...

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