Decisão Monocrática Nº 4017130-28.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-07-2019

Número do processo4017130-28.2019.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4017130-28.2019.8.24.0000, Urussanga

Agravante : Esatur Turismo Ltda
Advogada : Roseli Cachoeira Sestrem (OAB: 6654/SC)
Agravada : Marinete Terezinha Martins
Advogado : Mauro Felippe (OAB: 9301/SC)
Interessada : Orletur Agência de Viagens e Turismo Ltda
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

Vistos etc.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Esatur Turismo EIRELI em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0000098-39.1999.8.24.0078/01, movido por Marinete Terezinha Martins, indeferiu pedido de revogação de bloqueio de valores, efetuado via Sistema Bacenjud, na conta da agravante (fls. 14-19).

Em suas razões, sustenta que os valores bloqueados são totalmente impenhoráveis, pois se destinam à aquisição de combustíveis, principal insumo da agravante, que trabalha no setor de transportes, conforme interpretação extensiva do art. 833, V, do CPC. Pontua que o combustível também compõe os veículos, pois, sem diesel, vans e ônibus se tornam inúteis ao fim que se destinam (fl. 4).

Alega que as notas fiscais comprovam sua aquisição periódica de óleo diesel e que o valor bloqueado já tinha tal destinação, conforme nota fiscal emitida em 29/04/2019 (fl. 5). Ainda, arrazoa que a conta bancária em questão é utilizada primordialmente para o desempenho das atividades da empresa, e que a penhora abrangeu todos os valores presentes na conta, culminando na insolvência da pessoa jurídica.

Agrega também que a quantia bloqueada é irrisória frente ao total da execução, não representando abatimento significativo do valor total da obrigação (fl. 8). Pondera que a execução não persegue débito contraído pela empresa Esatur (fl. 8), a qual foi incluída na demanda após decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos, sobre a qual ainda está pendente recurso junto a esta Corte de Justiça.

Conclui afirmando a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, requerendo o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Nesse passo, entendo que há como deferir a medida...

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