Decisão Monocrática Nº 4017195-23.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-06-2019

Número do processo4017195-23.2019.8.24.0000
Data12 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Tutela Cautelar Antecedente n. 4017195-23.2019.8.24.0000 da Capital

Requerente : João Ricardo Pamplona
Advogados : Rodrigo Silva Ferraz de Campos (OAB: 17127/SC) e outro
Requerido : Fabiani Kirch
Advogado : Ari Leite Silvestre (OAB: 23560/SC)

Relator(a) : Desembargador Jorge Luis Costa Beber

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - João Ricardo Pamplona propôs o presente pedido de tutela antecipada antecedente com base no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório interposto contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse c/c perdas e danos n. 0301488-14.2014.8.24.0023, ajuizada por Fabiani Kirch, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, para reintegrar o demandante definitivamente na posse do imóvel objeto da lide, bem como impôs ao demandado o pagamento de indenização por perdas e danos nos valores descritos na petição inicial, além de deferir liminarmente a reintegração do autor na posse do bem, com a expedição do respectivo mandado em seu favor.

Em suas razões, o recorrente postulou a concessão do efeito suspensivo à decisão, com a sustação da liminar reintegratória, alegando que: (a) na petição inicial, o autor apontou que a origem da sua posse sobre o imóvel derivou da compra e venda realizada com Sérgio Brizzola Savi, que anteriormente adquiriu de Vidomar Aroldo Ouriques, que, por sua vez, havia comprado de Edu Ramos, destacando que o esbulho ocorreu em 2-5-2013, quando houve a derrubada de um portão e muro, além da demolição de uma edificação; (b) em sua contestação, destacou posse anterior com prescrição aquisitiva, sendo referida posse legítima, plena, pública e notória, especialmente por ter iniciado em 1981, após o inventário do seu pai, e seus antecessores deterem escritura de posse há mais de 50 anos, além de ressaltar que a posse do demandante se origina de fraude documental reconhecida pela Prefeitura Municipal, caracterizando invasão; (c) ocorreram as vendas de partes da gleba para terceiros, mas foram mantidas três servidões particulares para futuro loteamento, inclusive o lote objeto do litígio; (d) a própria Prefeitura Municipal reconheceu fraude na abertura de inscrição imobiliária em favor do autor, determinando seu cancelamento; (e) a liminar reintegratória foi concedida ex officio na sentença, sem que o autor tivesse reiterado o pedido de tutela provisória, que havia sido indeferido anteriormente e mantido em sede de agravo de instrumento, caracterizando violação ao princípio da inércia; (f) no mérito, a sentença está embasada em depoimentos de testemunhas que foram alvo de contradita, ainda que não admitida pelo juízo de origem, mas com clara suspeição, especialmente Vidomar Aroldo Ouriques e Sérgio Brizzola Savi, na medida em que são diretamente interessados na causa, pois foram os responsáveis pelas últimas alienações do imóvel que geraram a inscrição imobiliária municipal fraudulenta, além dos depoimentos de Sérgio Brizzola Savi se revelarem contraditórios na audiência de justificação prévia e na fase instrutória; (g) ao contrário, as testemunhas que arrolou (Luiz Nazareno dos Santos e José Mário Fagundes Bado) e seu depoimento pessoal comprovaram as alegações consignadas na contestação; e (h) deve ser deferido o efeito suspensivo à decisão urgentemente, uma vez que o autor, ora recorrido, está realizando obras irregulamente no imóvel litigioso, com a construção de um muro sem alvará e com a inscrição imobiliária cancelada, o que configura ato atentatório à justiça.

É relatório.

Objetiva o requerente a suspensão dos efeitos da sentença na parte em que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de Fabiano Kirch em relação ao imóvel situado na Rua das Graças (ao lado 231), Campeche, Florianópolis/SC.

Dispõe o art. 1.012 do Código de Processo Civil:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. (sem grifo no original).

Acerca do efeito suspensivo e da eficácia da sentença, leciona José Alexandre Manzano Oliani:

"A regra geral positivada no NCPC é de que os recursos não têm efeito suspensivo automático (art. 995). A apelação é uma exceção, haja vista que o NCPC manteve a regra de que a apelação tem efeito suspensivo automático (art. 1.012).

O art. 1.012, § 1.º, I a VI, lista as situações em que a apelação não tem efeito suspensivo automático. Nesses casos a apelação poderá, por decisão judicial, ter efeito suspensivo.

A atuação prática desses dois tipos de efeito suspensivo é diferente. No casos em que o efeito suspensivo é automático, a decisão sujeita à apelação com efeito suspensivo nasce ineficaz e a interposição do recurso apenas prolonga esse estado de ineficácia; já nas situações em que a decisão judicial está sujeita a recurso que não tem efeito suspensivo automático, tem-se que ela nasce eficaz, isto é apta à produção de efeitos práticos, mas, sobrevindo a interposição do recurso e lhe sendo atribuído efeito suspensivo, os efeitos práticos da decisão cessarão.

A doutrina é uníssona no sentido de que as decisões judiciais sujeitas a recurso com efeito suspensivo nascem ineficazes e esse estado de ineficácia é prolongado pela interposição de recurso. Como elucida Barbosa Moreira, "a expressão 'efeito suspensivo' é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de...

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