Decisão Monocrática Nº 4017283-61.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-07-2019
Número do processo | 4017283-61.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança n. 4017283-61.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça
Impetrante : W.w.construções Eireli. Epp
Advogada : Mauren Luize Grobe Tonini (OAB: 28672/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto do Estado de Santa Catarina
Procurador : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC)
Litisconsorte : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
Vistos etc.
I) W.W. Construções Eireli EPP, devidamente qualificada, através de procuradores habilitados, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal e arbitrário do Secretário da Educação do Estado de Santa Catarina.
Relatou, na essência, que logrou aprovação na licitação n. 34/2018, cujo objeto consistia na reforma e construção da escola EEB Aderbal Ramos da Silva, no Município de Florianópolis/SC.
Argumentou que, logo no início da execução da obra, foram constatados diversos problemas que impediram o cumprimento dos prazos e valores acordados, notadamente a falta de desocupação da área.
Também destacou o atraso na execução pela falta de aprovação de termo aditivo de serviço, a ausência de empenho para assinatura do contrato e atraso nos pagamentos.
Requereu, liminarmente, a suspensão do contrato n. 142/2017.
No mérito, "A Rescisão do Contrato Administrativo n.º 142/2017, realizado pelo Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação;" (fls. 16).
A liminar foi postergada (fls. 381).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (fls. 393/403).
Após, vieram os autos conclusos.
O mandado de segurança vem constitucionalmente insculpido no art. 5º, LXIX, cuja redação adianta que, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
À liminar almejada, como cediço, não prescinde da satisfação concreta dos pressupostos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de que do deferimento da medida somente ao final do processo, resulte a sua ineficácia.
À guisa de fundamentação, é do escólio doutrinário:
O requisito do fundamento relevante deve ser tido como...
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